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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0198/11-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Instalação de Câmeras ou Microcâmeras de Áudio e Vídeo nas Novas Viaturas Automotivas que servem as áreas de Segurança Pública no Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Governo do Estado do Amapá, obrigado a equipar com câmeras ou microcâmeras de áudio e vídeo as viaturas automotivas que servem as áreas de Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único – Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa, em 90 dias a contar a publicação deste Projeto de Lei.

Art. 2º. Fica a Secretaria de Segurança do Estado do Amapá, encarregada de encaminhar ao Poder Executivo, o número exato de viaturas o tipo de equipamento e a previsão orçamentária do custo total da aquisição.

Art. 3º. As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública, para a geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.

Art. 4º. Os danos causados aos equipamentos que trata esta Lei serão de inteira responsabilidade material a quem lhes der causa.

Art. 5º. As imagens gravadas devem ser arquivadas por um período de 4(quatro) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.

Art. 6º. As penalidades para a falta do cumprimento desta Lei e o Órgão Fiscalizador deverão está previstos no Decreto Regulamentador.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de novembro de 2011.

Deputada Mira Rocha

PTB/AP