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PROJETO DE LEI Nº 0197/11-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD, baseado no modelo internacional “Drug Abuse Resistance Education – D.A.R.E., recomendado pela ONU – Organização das Nações Unidas, a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Amapá mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.
Art. 2º. O PROERD será executado exclusivamente pela Polícia Militar do Estado do Amapá, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal de cidadania, conforme previsto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º. O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogras e à prática de atos de violência entre estudantes da rede pública e privada de ensino do Estado do Amapá.
Parágrafo único – As atividades curriculares constantes do programa poderão ser direcionadas à capacitação de membros da sociedade civil organizada, com a aplicação de metodologia específica para adultos.
Art. 4º. Para a execução do referido programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como serviços gráficos para reprodução de material didático padrão do DARE ou que vier a ser desenvolvido pelas equipes estaduais, camisetas, bonés, certificados, divulgação e operacionalização das ações e capacitação de policias militares para operarem como instrutores do programa.
Art. 5º. O quadro de pessoal efetivo que desenvolverá o PROERD nas unidades escolares será composto exclusivamente de servidores militares da Polícia Militar do Estado, devidamente certificados pelos organismos nacionais que regulamentam o referido programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Estado do Amapá, mediante proposta da Polícia Militar do Estado, via Secretaria de estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 04 de novembro de 2011.
Deputado Isaac Alcolumbre
DEM/AP