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Referente ao Projeto de Lei n0 0022/94-GEA
LEI N.º 0168, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0905, de 01/09/94.
(Revogados alguns artigos pelas Leis 0789, de 29.12.2003 e 0871, de 31.12.2004).
Dispõe sobre a Regulamentação do Art. 86 da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - REVOGADO
Art. 2º - REVOGADO
Art. 3º - REVOGADO
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 4º - REVOGADO
Art. 5º - REVOGADO
Art. 6º - REVOGADO
Art. 7º - REVOGADO
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 8º - REVOGADO
Art. 9º - REVOGADO
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10 - REVOGADO
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 - REVOGADO
Art. 12 - REVOGADO
** os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 foram revogados pela Lei nº 0871, de 31.12.2004.
DAS TAXAS E PENALIDADES
Art. 13 - REVOGADO
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
** o art. 3º e seus incisos foram revogados pela Lei nº 0789, de 29.12.2003.
Art. 14 - Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o certificado de aprovação, referente às normas de proteção contra incêndio e pânico, seu responsável ou proprietário será notificado a cumprir tais requisitos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O não cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, acarretará multa de 05 (cinco) UFEAP, sendo o prazo de notificação prorrogado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFEAP, podendo o local ser interditado até o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 - Quando o imóvel ou estabelecimento possuir certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e for verificado que a instalação preventiva contra incêndio acha-se incompleta ou em precário estado de conservação, o responsável ou proprietário será notificado pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das normas contra incêndio.
§ 1º - Findo o prazo estabelecido pelo caput deste artigo e detectado o não cumprimento dos requisitos pertinentes a tais normas, será o infrator multado em 03 (três) UFEAP, sendo o prazo da notificação dilatado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das normas estabelecidas, o infrator será multado em 06 (seis) UFEAP, podendo o local ser interditado até que seja cumprida tal exigência
Art. 16 - Tratando-se de imóvel ou estabelecimento em construção e, verificando-se que inexiste instalação preventiva contra incêndio, seu proprietário ou responsável será notificado a cumprir as normas exigidas dentro dos prazos estipulados pelo Corpo de Bombeiros Militar, acarretando ao infrator, no caso de não cumprimento, multa de 15 (quinze) UFEAP, podendo a construção ser embargada até a efetivação das exigências.
Art. 17 - Nos casos de utilização indevida de aparelhamento de segurança contra incêndio e pânico, será aplicada ao infrator multa no valor de 01 (uma) UFEAP.
Art. 18 - Para os fins do artigo anterior considera-se utilização indevida, o uso de hidrantes, de instalação preventiva fixa ou imóvel ou qualquer outro material destinado a segurança contra incêndio e pânico, para outros fins que não o específico.
Art. 19 - O Corpo de Bombeiros Militar prestará contas detalhadamente dos recursos arrecadados, bem como publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Art. 20 - Ficam isentos de pagamento de taxas e emolumentos as repartições vinculadas ao poder público, imóvel pertencente a partido político, os templos de qualquer culto, estabelecimento de ensino público federal, estadual e municipal, autarquias e entidades de assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - REVOGADO
Art. 22 - REVOGADO
Art. 23 - REVOGADO
Art. 24 - REVOGADO
Art. 25 - REVOGADO
** os artigos 21, 22, 23, 24 e 25 foram revogados pela Lei nº 0871, de 31.12.2004.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador