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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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 PROJETO DE LEI Nº 0190/11-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Institui na Rede Pública de Ensino a Avaliação Semestral de Crianças e Adolescentes Regularmente atriculados para Detectar Grau de Exposição à Violência Doméstica e ao Abuso Sexual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Amapá promoverão avaliação semestral das crianças e dos adolescentes regularmente matriculados, com vistas a analisar as condições de convivência familiar para detectar a exposição à violência doméstica e ao abuso sexual.

Art. 2º. A avaliação a que se refere o artigo anterior será coordenada por uma comissão estadual de avaliação e acompanhamento dos alunos da rede estadual de ensino, à qual compete estabelecer os instrumentos e critérios para a identificação, a avaliação e o acompanhamento das crianças e dos adolescentes vítimas de violência doméstica ou de abuso sexoal.

Parágrafo único. A Comissão, a ser instituída por ato do Poder Executivo, será composta por profissionais especializados na área médica, além de psicólogos e sociólogos.

Art. 3º. Nos casos em que haja suspeita de risco iminewnte de violência ou abuso sexual, os órgãos de defesa da criança e do adolescente serão prontamente notificados.

Art. 4º. As crianças e os adolescentes que sofreram abusos sexuais terão atendimento psicoterápico público e gratuito.

Art. 5º. Esta Lei esnte em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de outubro de 2011.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP