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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0185/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

 

Dispõe sobre o ensino e a prática da capoeira nas Escolas Públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Ensino e a Prática da Capoeira, nas Escolas Estaduais, observerão o disposto nesta Lei, e tem a finalidade de difundir a capoeira como, dança, esporte e cultura nos educandários públicos do Estado do Amapá.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder executivo a introduzir no Currículo do Ensino Públuco Estadual a prática da Caporeira em suas diversas manifestações.

§ 1º. A prática da Capoeira nas escolas visa:

I – organizar base de dados relativa à qualidade na formação da cidadania;

II – proporcionar aos alunos da rede pública estadual de ensino acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da Capoeira como fator de integração da comunidade com a escola promovendo análise crítica dos impactos causados, visando trabalhar por uma educação integral do ser humano;

III – analisar e qualificar as condições de utilização da Capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência do cidadão;

IV – disseminar os conhecimentos sobre a arte da Capoeira e da Cultura Africana e Afro-Brasileiro;

V – conferir tratamento multidisciplinar e multi-institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos didático-pedagógicos;

VI – incentivar a realização de pesquisa de campo, proporcionando-lhes o conhecimento das culturas africanas e afro-brasileiras.

§ 2º. Os Planos de Ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de execução da prática da Capoeira nas escolas nas Escolas, inclusive quanto à participação de alunos, professores e servidores da rede públuca de ensino, bem como de seguimentos da comunidade.

§ 3º. A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exlusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.

Art. 3º. A produção de material didático, com o fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução da prática da Capoeira nas Escolas, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores da rede públuca de ensino, bem como seguiomentos da comunidade nas atividades de pesquisa de campo.

§ 2º. O material didático de que trata o caput deste artigo será distribuído gratitamente à rede pública de ensino.

Art. 4º. As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado do Amapá.

Art. 5º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Macapá - AP, 29 de setembro de 2011.

 

Deputado Valdeco Vieira

PPS/AP