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PROJETO DE LEI Nº 0184/11-AL
Autor: Deputado Valdeco Vieira
Autoriza o Poder Executivo a criar o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amapá, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amapá, instrumento oficial de publicação dos atos dos Poderes do estado, seus órgãos e entidades, dos municípios, da legislação pertinente, das matérias de interesse particular de puplicidade legal obrigatoriedade e de comunicação em geral.
Parágrafo único. O meio oficial de publicação de que trata o caput deste artigo não afasta o caráter de oficialidade da publicação eletrônica ou imprensa utilizada pelos demais poderes.
Art. 2º. As edições eletrônicas:
I - são assinadas digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
II - certificadas digitalmente de acordo com as disposições legais e contratuais, produzem os mesmos efeitos que as impressas.
Art. 3º. No âmbito da Administração ´Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, o Diário Oficial do Estado deixa de ser distribuído em papel impresso, cabendo aos agentes públicos dos respectivos entes consultarem a publicação eletrônica.
Art. 4º. A edição impressa do Diário Oficial do Estado é mantida, exclusivamente, para fins de arquivamento, excepcional necessidade de órgão ou entidade pública ou ainda, cópia de segurança em substituição da publicação eletrônica em caso de problemas técnicos no sistema on-line.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da unidade gestora, do Governo do Estado do Amapá.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentará no que couber por ato do Poder Executivo estadual.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de setembro de 2011.
Deputado Valdeco Vieira
PPS/AP