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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0005/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dá nova Redação ao § 2º do Art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do Art. 103, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1°. O § 2º do Art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. ..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2°. Até a instalação dos municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeitos eleitos, caberá a Assembleia Legislativa, pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros, a designação dos prefeitos pro tempore dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - idade mínima de vinte anos;

II - idoneidade moral e reputação ilibida, assim considerado aqueles que não se enquadrarem nas situações e hipóteses de inelegibilidade em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal”.

Art. 2°. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de outubro de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA