Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0163, de 28/07/94 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/94-GEA

LEI N.º 0163, DE 28 DE JULHO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0880, de 28.07.94.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente, até o limite de CR$ 3.585.145.624,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO AMAPÁ,

Faço  saber que Assembléia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar  ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado Lei n.º 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei 0145, de 28 de janeiro de 1994, até  o limite de CR$ 3.585.145.624 ,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e cinco mil e seiscentos e vinte e quatro cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

 

 

CR$

1,00

03.101

- Tribunal de Justiça

CR$

596.000.000

13.101

- Procuradoria Geral de Estado

CR$

5.200.000

20.201

- Companhia de Desenvolvimento do Amapá

CR$

158.000.000

21.101

  - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

CR$

2.606.000.000

23.101

- Secretaria de Estado de Obras e  Serviços Públicos

CR$

 17.945.624

25.101

- Secretaria de Estado do Trabalho  e  Cidadania

CR$

32.000.000

29.101

 - Recursos Sob Supervisão da  SEFAZ

CR$

170.000.000

 

                                                                               TOTAL

CR$

 3.585.145.624

Art. 2º - os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias, na forma do Art. 43 da lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

CR$  1,00

03.101

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

FONTE: 153 Imposto sobre operações Relativas à Circulação  de Mercadorias  e sobre Prestações de Serviços de Transportes  Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

CR$

 

 

596.000.000

 

                                                                           TOTAL

CR$

596.000.000

 

20.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA  E DO BASTECIMENTO

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos  Estados - FPE

CR$

119.000.000

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

CR$

 

 

39.000.000

 

TOTAL

CR$

158.000.000

 

21.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

FONTE:  101 - Fundo de Participação dos Estados -  FPE

CR$

2.106.000.000

 

FONTE:  104 - Transferência do Imposto sobre a Renda retido nas Fontes (Arts 157,   I, e 158 I, da Constituição Federal) - IRRF

 

 

CR$

 

 

500. 000.000

 

TOTAL

CR$

2.606.000.000

 

23.101

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SER­VIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

 

CR$

 

 

 

17.945.624

 

TOTAL

CR$

17.945.624

 

CR$  1,00

25.101

- SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação  dos  Estados - FPE

CR$

32.000.000

 

TOTAL

CR$

32.000.000

 

39.000

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos  Estados -  FPE

CR$

95.000.000

 

FONTE: 104 - Transferência do Imposto sobre a Renda retido nas Fontes (Arts 157,   I, e 158 I, da Constituição Federal) – IRRF

 

 

CR$

 

 

5.200.000

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

 

CR$

 

 

 

75.000.000

 

TOTAL

CR$

175.200.00

 

TOTAL GERAL

CR$

3.585.145.624

 

 

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de julho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador