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Referente ao Projeto de Lei nº. 0013/11-GEA
LEI Nº. 1.555, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5063 de 09/09/2011.
Autor: Poder Executivo
Cria o Programa Professor Conectado e institui abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores (notebooks) e de programas de computador (softwares), no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Professor Conectado, com o objetivo de incentivar os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual, na aquisição de computadores (notebooks) e programas de computador (softwares), respeitando as definições, especificações e características técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e pelo Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP.
§ 1º. O Programa Professor Conectado será implantado em etapas, sendo contemplados, primeiramente, os que estejam no efetivo exercício da regência de sala de aula e que permaneçam nessa condição.
§2º As demais etapas do Programa Professor Conectado serão definidas pela SEED e fixadas mediante portaria expedida pelo órgão.
Art. 2º. Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores (notebooks) e de programas de computador (softwares), a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes do cargo efetivo de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Educação, que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito daquela Secretaria.
§ 1º. O valor do abono que trata o caput deste artigo será divulgado em portaria e terá por parâmetro o preço de um computador (notebooks), com os programas de computador (softwares) pré-instalados, a ser fixado por meio de ata de registro de preços.
§ 2º. O abono será concedido em parcela única a ser implantado, em código próprio, através de crédito em conta corrente liberado apenas para aquisição do equipamento diretamente ao fornecedor, observados os critérios e condições definidas em portaria.
§ 3º. Nos casos em que o professor detiver mais de um vínculo com a SEED somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas.
§ 4º. Os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual, em exercício de cargo de direção de escola também poderão ser contemplados pelo programa, mesmo que não estejam no efetivo exercício de regência de sala de aula.
§ 5º. Não será concedido abono aos professores que estejam em gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença.
Art. 3º. O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP editará norma estabelecendo os critérios para o credenciamento de fornecedores e os parâmetros de configuração dos equipamentos.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Governamental.
Macapá - AP, 29 de agosto de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador