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Lei Ordinária nº 1560, de 21/09/11 - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO LEI Nº 0005/11-TCE

Autor: Tribunal de Contas do Estado do Amapá

 Altera a redação do §1º do artigo 31, da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o Fica alterada a redação do § 1º do artigo 31, da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 31. (omissis)

 “§1º Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de 3 (três) anos na classe e os que no triênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar.”

 Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 19 de setembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador