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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0155/11-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre o Parcelamento de Multas de Trânsito e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN fica autorizado no âmbito do Estado a parcelar as multas de trânsito em até 06 (seis) parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento do que se refere o Art. 1º, será proporcional ao número de multas e os valores para cada unidade veicular caracterizado pelo número do renovan ou de sua placa.

Art. 2º. A solicitação ou pedido de parcelamento só poderá ser efetuaddo, pelo proprietário do veículo ou procurador, através de procuração de fé pública especifico para o veículo multado.

Art. 3º. O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado ou dirigido ao Diretor do órgão competente e terá prazo de 15 (quinze) dias para analisá-lo e proclamar o despacho final.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o órgão competente fixará o número de parcelas e os valores, respeitando o art. 1º da presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de agosto de 2011.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP