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PROJETO DE LEI Nº 0152/11-AL
Autor: Deputado Júnior Favacho
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Horta na Escola e dá outras Providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Horta na Escola, com fins ao estabelecimento de ações concretas, voltadas à implantação do cultivo de hortas nas dependências das Escolas Públicas do Estado, e principalmente, nas escolas sediadas nas localidades do interior do Estado.
Art. 2º. A implantação desse Programa, objetiva, primordialmente, o estímulo à inserção da educação alimentar e nutricional no Currículo Escolar, como também, no cotidiano da prática educacional da Rede Pública de Ensino e ainda:
I - possilitar o contrato dos alunos com a terra e as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos;
II - incentivar a mudança no hábito alimentar dos escolares;
III - incentivar a troca de conhecimentos e de experiências, entre entidades envolvidas com a promoção de uma alimentação escolar saudável;
IV - respeito à diversidade cultural e à preferência alimentar de cada localidade do Estado;
V - melhorar a qualidade de educação nas escolas envolvidas e nas demais escolas do Estado, através da formação coletiva de professores, conforme programação, que deverá ser elaborada pela Secretaria de Estadoo da Educação e demais órgãos relacionados ao tema;
VI - disponibilizar ao alunado de práticas ecológicas na produção de alimentos, de modo que passam transmiti-las a seus familiares, e, por conseguinte, aplicá-las em hortas caseiras e comunitárias.
Parágrafoo único. Os alimentos produzidos nas hortas serão utilizaos no preparo de merenda escolar, para melhorar a nutrição dos alunos com alimentos frescos, ricos em nutrientes e sem a contaminação por agrotóxicos.
Art. 3º. O programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de agosto de 2011.
Deputado JÚNIOR FAVACHO
PMDB/AP