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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0141/11-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Dispõe sobre o parcelamento de taxas praticadas pelo DETRAN - AP, para prestação de serviços referente à emissão da Carteira Nacional de Habilitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes à emissão da Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN do Estado do Amapá, para todos aqueles que queiram gozar do benefício e que residam no Estado do Amapá.
Art. 2°. O parcelamento será lavrado em Termo Específico a ser levado a efeito pelo DETRAN/AP, no qual incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.
Art. 3º. As taxas referidas no caput do artigo 1º poderão ser parceladas em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4º. O parcelamento das taxas de trânsito, referente à Carteira de Habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao beneficiário, na forma da Lei, o pedido do parcelamento.
Art. 5º. As taxas à entrada em vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco acompanhado dos boletos bancários para pagamento, divididas em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a solicitação de pagamento.
§ 1º. Todas as taxas ou serviços referentes à Carteira de Habilitação poderão ser parcelados.
§ 2º. Executam-se das disposições do caput as taxas que não tenham relação com a emissão da Carteira de Habilitação.
Art. 6º. O não pagamento das parcelas autoriza o Governo do Estado a tomar as providências judiciais de proteção ao crédito.
Art. 7º. O beneficiário terá que comprovar sua residência no território do Estado do Amapá.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de maio de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador