Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Resolução nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0006/11-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Cria a Comenda e Medalha do Mérito Legislativo no Estado do Amapá, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída as condecorações do “Merito Legislativo” e a “Ordem do Colar do Mérito Legislativo”, com o objetivo de homenagear pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevante serviço à sociedade amapaense ou ao Poder Legislativo estadual nos termos desta Resolução.

Art. 2º. As condecorações de que trata o artigo é composta de:

I - Colar do Mérito Legislativo;

II - Medalha do Mérito Legislativo;

III - Broche do Mérito Legislativo.

§ 1º. O calor do Mérito Legislativo é confeccionado em dourado, na forma da figura geométrica da Fortaleza de São José, tendo ao seu centro inscrito, o contorno do Estado do Amapá cortado pela linha do equador e circundado pelos dizeres ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DO ESTADO DO AMAPÁ, ladeadas pelas palmas protetoras do amapazeiro e seus frutos, os dois segmentos de palmas são unidos por um laço branco; o conjunto é assentado sobre um resplendor dourado de 06 (seis) centímentos de diâmetro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas, suspensa por uma barra vazada, sustentada por uma fita de gorgorão com as cores da Bandeira do Estado; e no reverso, a inscrição MÉRITO LEGISLATIVO, a nomiação do agraciado e data da sessão solene.

§ 2º. A Medalha do Mérito Legislativo, igual ao Colar do Mérito Legislativo, sem o resplendor, será a ½ (metade) das dimensões do colar, sendo suspenso por uma fita nas cores da Bandeira do Amapá da mesma largura da medalha e 05 (cinco) centímentros de comprimento, contendo na parte superior da fita, frente, o contorno em metal do passador e no verso na mesma altura uma presilha tipo alfinete de segurança.

§ 3º. O Passador da Medalha do Mérito Legislativo, no formato retangular e da mesma largura da fita da medalha, será nas cores da fita, circundada por estrelas em dourado, tendo ao centro a figura geonétrica da Fortaleza de S. José, igual ao da medalha, e no verso conterá somente a presilha.

§ 4º. O Broche do Mérito Legislativo será igual à medalha com dimensões de dois centímentros da mesma, sem inscrições no verso o qual conterá somente a presilha.

§ 5º. O Colar do Mérito Legislativo é a mais alta honraria da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 3º. A condecoração será acompanhada de diploma.

§ 1º. O diploma será assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa e conterá as características e dozeres próprios.

§ 2º. O diploma será registrado em livro próprio, e, no seu verso, transcrito as anotações do respectivo registro devidamente autenticado pela Secretaria Geral da Assembléia Legislativa.

Art. 4º. Para a autorga da condecoração fica constituída a Comissão Especial de Honra e Mérito, que deverá ser composta pelo Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Cidadania, Presidente da Comissão de Ética, Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Estado, 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e Chefe do Gabinete Militar.

§ 1º. A comissão reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente e fará as avaliações das indicações por maioria de votos.

§ 2º. As sessões da corrissão serão secretariadas pelo 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 3º. Em casos especiais, poderá o Presidente propor à comissão, convocando-a extraordinariamente, a outorga da condecoração à personalidade de alto relevo.

§ 4º. A comissão deverá concluir a relatoria com no máximo 10 (dez) dias antes da outorga.

§ 5º. O relatório deverá ser votado pela plenária sendo deliberado por maioria simples até 05 (cinco) dias antes da outorga.

§ 6º. Cabe à comissão analisar e avaliar as provas para a outorga da condecoração que, de acordo com a ação meritória, poderá ser o Colar ou a Medalha do Mérito Legislativo.

§ 7º. A Comissão Especial uncionará com a maioria absoluta de seus membros.

§ 8º. De cada sessão lavrar-se-á ata em livro próprio, com indicação dos assuntos tratados, ainda que resumidamente, assinada pelos membros presentes à reunião. 

Art. 5º. As condecorações de que trata esta Resolução será outorgada a:

I - ex-presidente da Assembléia Legislativa; personalidade física de grande destaque, que tenha engrandecido e enaltecido o nome do Amapá, a nível nacional ou internacional;

II - ao governador, que tenha engrandecido e enaltecido o nome do Amapá, a nível nacional ou internacional;

III - deputados eleitos e investidos na forma da lei que contenham 05 (cinco) mandatos de Deputado Estadual;

IV - deputado que, na atividade e em função do serviço, vier a falecer (“in memorian”);

V - personalidade física ou jurídica que haja prestado relevantes serviços, devidamente comprovado, à Sociedade ou ao Estado do Amapá;

VI - personalidade fisíca de grande destaque, que tenha engrandecido e enaltecido o nome do Amapá, a nível nacional ou internacional;

VII - militar que tenha prestado relevantes serviços, devidamente comprovado, à sociedade, ao Estado do Amapá, à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá com projetos de melhoria e engrandecimento da Casa ou que tenha servido com destaque e dedicação à assembléia Legislativa por mais de 03 (três) anos no Gabinete Militar.

Art. 6º. A proposta para a concessão de condecoração do “Mérito Legislativo” será originária de qualquer Deputado estadual, mediante proposta de Decreto Legislativo, subscrita por 1/3 (um terço) dos Deputados, devendo ser apreciada, em sessão secreta, pela Comissão Especial de Honra e Mérito, e aprovada pela maioria de seus membros, e referendada pela plenária em votação única.

Parágrafo único.  O chefe do Gabinete Militar da Assembléia Legislativa, com base no inciso VI do artigo anterior, poderá prpor ao Presente da Assembléia Legislativa, o qual submeterá à Comissão Especial de Honra e Mérito,a condecoração de militares para receber a Medalha do Mérito Legislativo.

Art. 7º. O número de Colar do Mérito Legislativo outorgado por ano, não poderá exceder a dez, não incluído neste limite os outorgados no ano de promulgação desta Resolução.

§ 1º. O agraciado com o Colar do Mérito Legislativo passará a integrar a “Ordem do Colar do Mérito Legislativo”.

§ 2º. Por motivo excepcional, incursos nos incisos II e III do artigo 5º poderá exceder o total de outorgas previstas neste artigo.

§ 3º. O agraciado com o Colar do Mérito Legislativo faz jus a todos os itens do Art. 2º.

Art. 8º. O número de Medalha do Mérito Legislativo outorgada por ano, não poderá exceder a 30 (trinta), não incluído neste limite as outorgadas no ano de promulgação desta Resolução.

§ 1º. O militar que for agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo faz jus aos itens de II e III do Art. 2º.

§ 2º. O civil que for agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo faz jus aos itens previstos nos incisos II e III do Art. 2º.

Art. 9º. A entrega da condecoração ao agraciado, ou a representante, será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em sessão solene, na data comemorativa da Assembléia Legislativa do Amapá, ou, em caso excepcional, em outra data, previamente marcada.

Parágrafo único. O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene para a qual seja convocado, poderá receber a condecoração excepcionalmente, em data diversa, no gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 10. A relação dos agraciados será publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 11. É permitido ao agraciado, o uso do “Colar de Mérito Legislativo” em solenidade oficial, devidamente programada, em reunião da Ordem.

Art. 12. O militar agraciado usará a condecoração em seu uniforme conforme prevê o regulamento da Corporação.

Art. 13. Perderá o direito ao uso do “Colar do Mérito Legislativo”, devendo restituí-lo à Assembléia Legislativa do Amapá, juntamente com seus componentes, o agraciado que:

I - praticar ato atentatprio à dignidade e espírito de honra;

II - ser condenado por crime cuja pena seja de reclusão;

III - for considerado indgno para ostentar tal honraria;

IV - macular a imagem e o decoro do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A perda do direito a que se refere este artigo, aprovada pela Comissão Especial de Honra e Mérito, que poderá ser para tal fim convocada a qualqer tempo, deverá ser ratificada pela Plenária em mairoria simples.

Art. 14. O Presidente da Assembléia Legislativa é o Chanceler do “Colar do Mérito Legislativo”.

Art. 15. Cabe ao Chanceler do “Colar do Mérito Legislativo”.

I - convocar as sessões da Comissão Especial de Honra e Mérito;

II - presidir as sessões da Comissão Especial de Honra e Mérito, bem como, promover a execução das decisões da referida Comissão;

III - zelar pelo prestígio da condecoração;

IV - fazer cumprir o previsto no Art. 13.

Art. 16. Cabe ao integrante da ordem do “Colar do Mérito Legislativo”.

I - propor ao chanceler a convocação de reuniões;

II - zelar pelo prestígio da condecoração;

III - fazer cumprir o previsto no Art. 13 com proposta ao chaceler.

Art. 17. Compete à Secretaria da Comissão Especial de Honra e Mérito:

I - elaborar a ata da reunião;

II - confeccionar o assentamento indívidual de todos os membros da Comissão;

III - manter atualizado os assentamentos individuais dos membros da Ordem;

IV - elaborar o Livro Histórico da Ordem, registrando todo e qualquer fato que envolva a Ordem ou qualquer de seus membros;

V - confeccionar, a cada triênio, o Almanaque da Ordem;

VI - elaborar, tegralmente, todo expediente da Ordem;

VII - assessorar o Chanceler.

Art. 18. Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos pela Comissão Especial de Honra e Mérito, deferindo-se essa atribuição, quando se entender necessário ou conveniente, à Plenária.

Art. 19. Esta Resolução somente poderá ser alterada por proposta assinada por 1/3 (um terço) dos Deputados e mediante a aprovação da maioria dos membros da Legislatura.

Art. 20. As despesas da confecção da condecoração ocorreão por conta da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 21. Fica revogado o Inciso II do Art. 1º, da Resolução nº 0074, de 24 de setembro de 2003-AL.

Art. 22. O Art. 2º da Resolução nº. 0074, de 24 de setembro de 2003-AL, passa a vigorar com a seguinte redação: (válido).

Art. 23. Os Títulos de Cidadão Amapaense e de Mérito Legislativo Ambiental serão concedidos mediante projetos de decreto legislativo, cuja admissão, tramitação e aprovação obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e nas respectivas resoluções de suas criações, devendo fazer-se acompanhar do seguinte:

Art. 24. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de agosto 2011.

Deputado Charles Marques

PSDC