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PROJETO DE LEI Nº 0139/11-AL
Autora: Deputada Sandra Ohana
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de um profissional capacitado em LIBRAS nos locais que determina o respectivo, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. No âmbito do Estado do Amapá ficam os hospitais conveniados so Sistema Único de Saúde - SUS as delegacia de polícia, assim como os meios de transporte público existentes sob a forma de concessão, tais como ônibus, embarcações e outros, ficam obrigados a manter a disposição de seus usuários profissional habilitado em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 1º. Os hospitais públicos deverão manter profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais todos os dias, durante 24 horas, a fim de atender a população que necessitar daquele serviço.
§ 2º. A Sercretaria de Segurança Pública deverá manter profissional habilitados em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a fim de atender a demanda da população com deficiência auditiva, devendo estruturar a atuação deste profissional nas delegacias do Estado.
§ 3º. As concessionárias de serviço público de transportes, como ônibus, embarcações e outros deverão manter profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais todos os dias, durante todo o horário de funcionamento, em pelo menos uma de suas estações.
Art. 2°. Além das instituições prevista no artigo 1º, ficam também obrigadas a manter profissionais capacitados em Língua Brasileira de Sinais as seguintes repartições.
I. Hospitais privados;
II. Rodoviárias;
III. Estádios e ginásios, públicos e privados, durante a realização de eventos esportivos.
§ 1º. Nos casos estipulados nos incisos I e II deste artigo, o profissional descrito no caput deste artigo deverá ser mantido pelos locias ali mencionados todos os dias, durante 24 horas, a fim de atender a população que necessitar daqueles serviços.
§ 2º. No caso previsto ni inciso III, o profissional do que trata o caput deste artigo poderá ser amntido apenas nos dias de realização dos eventos esportivos.
Art. 3º. Nos casos previstos nos artigos 1º e 2º, cujo controle seja exercido pelo Estado, este deverá utilizar as dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 2º, em que o controle seja exercido por entidades privadas, caberão a estas as despesas para cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Os estabelecimentos previstos nos artigos 1º e 2º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 6°. Os estabelecimentos que não cumprirem as normas descritas nesta Lei ficarão sujeitos, inicialmente, a multas que podem variar de 1.000 a 50.000 UFIR, podendo alcançar o dobro em casos de reincidência do descumprimento.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de agosto de 2011
Deputada SANDRA OHANA
PP/AP