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PROJETO DE LEI Nº 0135/11-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
"Cria o Super Fácil Rural no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências."
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Super Fácil Rural no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2°. O Super Fácil Rural será implantado no Município de Calçoene.
Art. 3º. O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Estadual de Apoio as Comunidades Produtivas, residente nos municípios do interior do Estado, especialmente produtores rurais, se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras:
I - criar espaço especializado com prestação de serviços do IEF, IMAP, RURAP, PESCAP, SEMA e INCRA, para atender a população do interior do Estado;
II - combinar redução de custos na entrada e no acompanhamento do tramite de processos, sempre que se fizer necessário;
III - atender as necessidades de produtores rurais, especialmente agricultores e pecuaristas, mais próximo das áreas produtivas;
IV - reduzir o tempo despendido pelos usuários que vem do interior do Estado quando necessitam fazer uso dos serviços prestados principalmente pelo IEF. IMAP, RURAP, PESCAP, SEMA e INCRA.
V - conciliar procedimentos legais na tramitação de processos e comprometimento que agilize implantação e acompanhamento de projetos na Região Norte do Estado.
VI - desobstruir com a presença de corpos técnicos dos órgãos supracitados no Município de Calçoene, gargalos que emperram os setores produtivos rural da Região Norte do Estado do Amapá, dando aos produtores rurais condições de transferir ao Estado um grande crescimento no volume e na qualidade de seus produtos;
VIl - condicionar os produtores rurais da Região Norte do Estado de técnicas e informações que proporcione uma maior lucratividade na comercialização da produção possibilitando uma melhor qualidade de vida.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de agosto de 2011
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP