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PROJETO DE LEI Nº 0132/11-AL
Autoria: Deputatada Cristina Almeida
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a Política Estadual de Turismo do Amapá, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a integração dos segmentos econômicos, sociais, educacionais, culturais e ambientais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Política Estadual de Turismo o conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do turismo e do ecoturismo.
Art. 2°. A Política Estadual de Turismo será implementada de forma descentralizada entre o poder público e a iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 3°. A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Art. 4°. A Política Estadual de Turismo compreende as áreas estratégicas de gestão e fomento ao turismo estadual, de desenvolvimento de destinos turísticos e de promoção e apoio a comercialização dos produtos turísticos, regendo-se pelos seguintes objetivos:
§ 1°. Na área estratégica de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual objetiva-se:
I - Desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo;
II - Articular e incorporar o turismo as políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;
Ill - Disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico, social, conservação ambiental, valorização cultural, qualidade de vida e uso racional dos recursos naturais e culturais;
IV - Incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo;
V - Fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientam o desenvolvimento e o crescimento do turismo;
VI - Criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada a atividade turística;
VIl - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a aíividade de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atividades relacionadas ao turismo;
VIII - Estimular e promover o aperfeiçoamento e capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção do profissional no mercado de trabalho;
IX - Estimular o desenvolvimento da micro, pequena e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;
X - Promover a caracterização visual dos pontos turísticos, valorizando
o estilo histórico - cultural da arquitetura local;
XI - Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os as características do meio ambiente natural ou artificial;
XII - Criar infraestrutura básica e turística nos destinos turísticos;
§ 2°. Na área estratégica de Desenvolvimento de Destinos Turísticos objetiva-se:
I - Desenvolver e ampliar a oferta turística visando sua identificação, estruturação e diversificação;
II - Dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;
III - Fomentar a qualificação dos destinos turísticos, através de ações de normalização, certificação, educação para o turismo e qualificação profissional.
IV - Democratizar o acesso da população aos pontos turísticos mediante apoio a implantação de novos produtos turísticos.
V - Propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural.
§ 3°. Na área estratégica de Promoção e Apoio à Comercialização objetiva-se;
I - Promover o destino Amapá e seus produtos turísticos nos mercados regionais, nacionais e internacionais através de ações de divulgação e comercialização;
II - Fomentar a acessibilidade do Estado aos mercados turísticos consumidores;
III - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgação e melhorias no produto turístico;
IV - Propiciar o suporte aos programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais.
Art. 5°. Compete à Secretaria de Estado do Turismo a definição de direírizes, a proposição e a implementação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção, a normalização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos:
I - O acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;
II - A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
III -A gestão pública, do turismo estadual;
IV - A articulação institucional entre suas vinculadas e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
V - A promoção e divulgação do produto turístico amapaense;
VI - m celeoraçao de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável Amapaense - PEDTUR;
VIl - Proposições de ações objetivando a democratização das atividades turísticas, visando a geração de empregos e renda;
VIII - Proposições de ações visando o desenvolvimento do turismo municipal e regional e o incremento do fluxo de turistas;
IX - Acompanhamento do desenvolvimento das atividades turísticas nos municípios amapaenses com o intuito de garantir a sustentabilidade ambientai, social e cultural;
X - Proposições de normas que contribuam para a adequação da legislação referente ao desenvolvimento do turismo;
XI - Atendimento e assessoramento ao Trado Turístico e outros órgãos ligados à área do turismo, quando solicitado;
XII - outras atívidades correlatas.
§ 1°. A Secretaria de Estado do Turismo deverá elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável Amapaense - PEDTUR em parceria com o Trade Turístico e terceiro setor.
Parágrafo único. O PEDTUR terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual - PPA ou quando necessário, observado o interesse público.
§ 2°. No âmbito da Política de Turismo do Amapá, cabe á Secretaria de Estado do Turismo a operacionalização e a execução das ações previstas no PEDTUR, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo do Estado.
§ 3°. O reconhecimento do caráter turístico que se deseje atribuir às atividades turísticas municipais e estaduais é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo.
§ 4°. As atividades e ações da Secretaria de Estado do Turismo deverão estar em consonância com as normas federal, estadual e municipal.
§ 5°. Cabe a Secretaria de Estado do Turismo a fiscalização das empresas prestadoras de serviços turísticos e aplicabilidade de penalidades decorrentes de infrações previstas na Lei n° 11.771/08 (Lei Geral de Turismo) e de seu Decreto Regulamentar n° 7.381/10.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Art. 6°. A definição, a alteração e a aprovação da regionalização turística do Estado são de atribuição da Secretaria de Estado do Turismo, em consonância com as orientações e diretrizes do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os critérios utilizados para definição das Regiões Turísticas do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo, com base nas orientações do Ministério do Turismo, na posição geográfica estratégica em relação ao principal mercado emissor e na potencialidade turística para a formatação de produtos e roteiros turístico integrados, complementares e competitivos.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a Criar o Conselho Estadual do Turismo.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de agosto de 2011.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP