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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0121/11-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a instalação de banheiros masculinos e femininos, e bebedouros de água para clientes e pessoas com dificuldades de locomoção nos bancos oficiais e particulares do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiro masculino e feminino e disponibilizaçâo de bebedouros de água potável, nas dependências dos bancos oficiais e particulares do Estado do Amapá.

§ 1°. Os banheiros citados no caput 1° deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos em ambos os sexos.

§ 2°. Os postos de serviços ou correspondentes bancários não são obrigados a instalar os banheiros masculinos e femininos, caso as dependências físicas do imóvel não ultrapassem 15 (quinze) metros quadrados.

§ 3°. Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais como, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do caput 1° desta Lei.

Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta Lei serão realizadas com recursos próprios das instituições bancárias e ou financeiras.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 21 de junho de 2011.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP