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PROJETO DE LEI N° 0009/95-AL
Disciplina o uso de publicidade ou propaganda pelo Poder Executivo, vinculando-a à prévia autorização do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vinculada à aprovação prévia da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá toda veiculação de publicidade ou propaganda pelo Poder Executivo nos meios de comunicação.
Parágrafo único - Na avaliação e aprovação pela Assembléia Legislativa de publicidade ou propaganda de que trata o caput deste artigo, será considerada aquela de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em conformidade com o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os meios de comunicação mencionados no artigo anterior compreendem a imprensa escrita, falada e televisada, bem como as campanhas de cunho informativo.
Art. 3º - Ficam excluídas desta Lei as notas de utilidade pública, de caráter emergências.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 09 de março de 1995.
Deputado LUCAS BARRETO