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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0003/11-AL
Autor: Deputado Keka Cantuária
Altera os artigos 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 82, 83 e 86 da Constituição do Estado do Amapá e acrescenta os artigos 67 e 68 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3° do Art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1°. Altera o título da Seção III do Capítulo III da Constituição do Estado do Amapá, passando a ter a seguinte redação:
"Dos Militares Estaduais"
Art. 2°. O Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67. São militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1°. Aplica-se, no que couber, aos militares estaduais a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2°. No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos militares mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3°. O militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4°. O militar estadual, com estabilidade, só perderá a graduação ou posto sã for julgado indigno da função ou com ela incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5°. O militar condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6°. O direito do militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7°............................................................................................................
§ 8°. A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do militar para a inatividade e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
§ 9°. Aplica-se aos militares a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7° e 8°, da Constituição Federal.
§ 10. Aplica-se aos militares a que se refere este artigo o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da Constituição Federal.
..................................................................................................................
§ 12. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do militar que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, no mínimo, assegurada a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, com proventos integrais, obedecendo os postos ou graduações previstos para cada quadro.
§ 13. O subsídio dos oficiais do último posto da carreira militar estadual, não será inferior ao maior subsídio percebido por integrante da carreira policial do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, obedecendo em qualquer caso o disposto nos art 37, XI, art 39, § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art 47, §1°, I, II e III, da Constituição do Estado do Amapá.
§ 14. O subsídio do militar com graduação de Soldado de Primeira Classe não será inferior a vinte e cinco pontos percentuais do subsídio do Oficial do último posto da carreara Militar Estadual, obedecendo em qualquer caso o disposto nos art 37, XI, art. 39, § 4°, da lição da República Federativa do Brasil, e no 47, § 1°, I, II e III, da Constituição do Estado.
"Art. 68. O ingresso nas instituições militares estaduais far-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, exigindo-se diploma de nível superior de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato, militar do quadro do Estado do Amapá, que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, observando os critérios de promoção estabelecidos em Lei.
Art. 4°. O Art. 70 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art 70. Os proventos dos militares inativos não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações dos militares da ativa."
Art 5°. O Art. 71 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. Os proventos dos militares inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade, sendo também extendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos militares em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificaçao de cargos ou funções que se deu a inatividade, na forma da lei."
Art. 6°. O Art. 72 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 72. Aos militares serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade do Estado."
Art. 7°. O Art. 73 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 73. A remuneração dos militares obedecerá à política salarial do Estado".
Art 8°. O Art. 74 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74. O militar estadual gozará de assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de assistência social ou assemelhado da corporação, nos casos em que se veja processado em decorrência do serviço."
Art. 9°. O Art. 82 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, com autonomia administrativa e financeira,` essencial à administração da justiça militar estadual, dirigida por Comandante-Geral, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre oficiais combatentes da ativa ocupantes do último posto.
Art. 10. O Art. 83 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art 83. A Polícia Militar incumbe, ressalvadas as competências da União, as seguintes atribuições:
I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio-patrulha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção a fauna e flora;
II - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do património histórico e cultural do estado do Amapá;
III - a apuração das infrações penais militares, nos termos da Lei;
IV - compor a Justiça Militar Estadual, nos termos da Lei.
Art. 11. 0 Art. 86 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
"Art. 86. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do exército, organizado com base na hierarquia e disciplina Militares, com autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governador do Estado, essencial à justiça militar estadual, incumbe-lhe, ressalvadas as competências da união, dentre miras atribuições previstas em lei, executar:
II-....................................................................................................;
III -..................................................................................................;
IV-...................................................................................................;
v-....................................................................................................;
vi-...................................................................................................;
VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas
VIII -................................................................................................;
IX-..................................................................................................;
X - proteçâo ao meio ambiente;
XI - a apuração das infrações penais militares, nos termos da Lei;
XII - compor a Justiça Militar Estadual, nos termos da Lei.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de brigadas e grupos de voluntários de combate a . incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades, conforme legislação específica.
Art. 12. Acrescenta o Art 68 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
"Art 67. O Poder Executivo, em até 60 (sessenta dias), contados da data de promulgação desta Emenda, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei disciplinando o tdísposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 13. Acrescenta o Art. 69 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitituição do Estado do Amapá.
"Art. 68. Para efeito do cumprimento do disposto nos §§ 13 e 14 do Art. 67 da instituição do Estado do Amapá, após a promulgação desta Emenda, o Poder Executivo iignará as referidas despesas na Lei de Diretrizes Orçamentarias referente ao exercido posterior à publicação desta Emenda Constitucional. "
Art. 14. Revoga-se o § 11 do art 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 15. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a panir de 1° de janeiro de 2012.
Macapá - AP, 14 de junho de 2011.
Deputado KEKA CANTUÁRIA