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Lei Ordinária nº 1585, de 19/12/11 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0111/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

 

Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção á Epilepsia e Assistência Integral às pessoas portadoras de epilepsia, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu/ nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Epilepsia.

Art. 2°. O Programa ora criado ficará sob o comando e gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretárias de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social e de transportes - SETRAP.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, formará uma comissão de trabalho para fins de implantação do Programa no Estado do Amapá, com a obrigatoriedade da participação dos técnicos das secretarias envolvidas, e de representantes das Associações ligadas aos portadores da doença.

Art. 3°. O Estado do Amapá proverá a todo o cidadão portador de epilepsia em qualquer grau, promovendo gratuitamente:

I - atendimento clínico especializado nas unidades do sistema público estadual de saúde de médio e grande porte;

II - disponibilidade de medicação necessária ao atendimento, sem interrupção no seu fornecimento;

§ 1°. Na ocorrência da falta de qualquer medicamento próprio para o tratamento, fica o Poder Executivo através da Secretaria de Saúde, obrigado a adquirir, em tempo hábil, na rede particular com o objetivo fim de atender com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico.

§ 2°. O portador de epilepsia, em uso de medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares, quando da coleta de sangue para exames.

§ 3°. Os Portadores submetidos a intervenção cirúrgica para tratar epilepsia, em qualquer faixa etária, terão direito a acompanhante na enfermaria em tempo integral. em hospitais públicos estaduais e particulares, até a alta hospitalar do paciente.

Art. 4°. A gestante portadora de epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando da realização do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assiste.

Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.

Art. 5°. A Secretaria de Estado da Saúde organizará cadastro próprio, garantido de sigilo para fins de informação e acompanhamento às pessoas portadoras de epilepsia.

Art. 6°. A Secretaria de Estado da Saúde caberá a organização de seminários, cursos e capacitação dos profissionais da saúde, em especial, neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos geral, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para fins de deixá-los habilitados no tratamento e cuidados especiais com as pessoas portadoras de epilepsia em todas as unidades de saúde do Estado do Amapá.

Art. 7°. Do Programa ora criado deverão fazer parte ações educativas, eventual e permanente, se necessário dispondo, assim de:

I - campanhas educativas;

II - elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública da área da saúde e da educação;

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para o corpo discente da rede pública;

Art. 8°. Os portadores de epilepsia têm assegurado pelo Estado a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde, da seguinte forma:

I - além de pessoas especializadas para os tratamentos das pessoas portadoras de epilepsia, as unidades públicas estadual de saúde, fornecerão obrigatoriamente medicação prévia, dentre outros:

a) Acido Vaipróico;

b) Fenitoína;

c) Fenobarbital;

d) Carbamazepína;

e) Nitrazepan;

Q Clobalan;

g) ACTH;

h) Oxcarbazepina;

i] Divaiproato de Sódio.

Art. 9°. Fica assegurado transporte gratuito aos portadores de epilepsia nos transportes coïetivos urbanos, intermunícípais, aquaviáríos e ferroviários no Estado do Amapá, ficando a cargo de cada órgão estadual ou municipal no âmbito de sua competência, emitir "carteira passe livre", mediante apresentação de laudo médico que comprove a pessoa requisitante ser portadora de epilepsia.

Art. 10. O Programa ora criado deve ser objeto de ampla divulgação em todas as unidades de saúde aptas ao atendimento dos portadores de epilepsia,

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação aluará juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde, na formação de educadores e de funcionários da pasta, para torná-los aptos a orientar sobre procedimentos de socorro em caso de ocorrência de epilepsia nas unidades de ensino estadual, elaborando e ministrando programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam os primeiros sintomas da crise epilética, bem como dar os primeiros atendimentos emergenciais.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alceados junto a Secretaria de Estado da Saúde, no exercício seguinte ao de sua vigência, suplementados, se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de junho de 2011.

 

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP