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PROJETO DE LEI Nº 0107/11-AL
Autor: Deputada Sandra Ohna
Cria o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Destimulo ao seu consumo entre Adolescentes e Jovens no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituido o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Destimulo ao seu consumo entre Adolescentes e Jovens no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º. A presente Lei estabelece como foco à realização de um conjunto de normas e ações que impliquem, diretamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica pelos jovens.
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica qualquer líquido com teor de álcool acrescido em sua fórmula.
Parágrafo único. Em período determinado, será realizado curso de formação em prevenção ao consumo de álcool para educadores da rede pública de ensino estadual e para os conselheiros tutelares que atuem nas cidades de Macapá e Santana ministrado por órgão competente do Executivo.
Art. 2°. As Secretarias Estaduais de Educação, Saúde, Assistência Social, órgão de gerenciamento do trânsito do Estado - DETRAN, conjuntamente, realizarão, ao longo do ano, palestras e seminários sobre alcoolismo, tendo como público alvo os pais, os proprietários de estabelecimentos que vendam bebida alcoólica, os Jovens em geral e alunos das escolas estaduais.
Art. 3°. Será criado além de um "0800" para denúncias, um Banco de Dados, através da rede estadual de ensino, com o levantamento periódico sobre os padrões de consumo de álcool pelos jovens, que dará subsídios para formulação de estratégias e políticas públicas de combate.
Art. 4°. A título de informação ao cidadão e contribuição para sucesso do programa de prevenção ao alcoolismo, o executivo também poderá estabelecer parcerias Sistema Público Municipal de Transportes Cooperativa de taxis, Companhias de navegação e outros que se achar necessário, aonde colocará de modo legível em locais de fácil verificação dos veículos o número do “0800” e a seguinte informação: “Não deixe que o álccol tire seu filho de você”.
Art. 5º. Os bares boates, restaurantes ou similares deverão incluir seus cardapios os seguintes dizeres: “Em excesso o àlcool causa dependência e é prejudicial à saúde”.
Parágrafo único. O discumprimnto ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6°. Para a execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da contribuição das secretarias e órgãos citados no artigo 22° desta Lei, o Poder Público poderá realizar convénios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais. .
Art. 7°. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8°. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, previstas no orçamento estadual do ano anterior à vigência desta lei ou suplementadas se necessárias.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de junho de 2011
Deputada SANDRA OHANA
PP/AP