O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0105/11-AL
Autor: Deputado Dalto Martins
Dispõe sobre o porte de arma aos servidores do quadro efetivo da Polícia Técnico - Científica do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É concedido o porte de arma aos peritos oficiais (criminal, médico-legista e odontolegista), técnicos periciais, papiloscopistas e auxiliar técnico-pericial, servidores pertencentes ao Quadro Efetivo da Policia Técnico-Científica do Estado do Amapá, em serviço ou fora dele, desde que não estejam desviados de função, de acordo com o previsto no art. 6°, caput, da Lei Federal n°.10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2°. As armas de fogo utilizadas pelos peritos oficiais (criminal, médico-legista e odontolegista), técnicos periciais, papiloscopistas e auxiliar técnico-pericial, serão de propriedade da referida instituição, ficando os servidores com responsabilidade e guarda devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 3°. Os peritos oficiais (criminal, médico-legista e odontolegista), técnicos periciais, papiioscopistas e auxiliar técnico-pericial, deverão passar por um processo de capacitação, aperfeiçoamento e avaliação psicológica que se dará a um período não inferior a 03 (três) anos, condição essencial para renovação do porte de arma.
Art. 4°. A autorização de porte deverá constar, de forma impressa na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente.
Art.5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, ficando autorizada a suplementaçào orçamentaria para os fins específicos desta Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 05 de setembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador