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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0101/11-AL

Autor: Deputada Cristina Almeida

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social.

Parágrafo único. O COEPIR tem por finalidade propor políticas públicas que promovam a igualdade racial no Estado.

Art. 2°. O COEPIR tem, dentre outros, o objetivo de:

I - Combater o racismo;

II - Combater o preconceito e a discriminação racial;

III - Reduzir as desigualdades sociais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

IV - Garantir o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 3°. Compete ao COEPIR:

I - Elaborar as diretrizes para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar condições de igualdade racial;

II - Fiscalizar, avaliar, acompanhar, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas públicas para promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;

III - Apreciar anualmente a proposta orçamentária da SIMS - Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, quanto aos recursos destinados a igualdade racial;

IV - Orientar a SIMS na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em assuntos referentes à igualdade racial;

V - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo Estadual, no estabelecimento de diretrizes orçamentárias do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações referentes à igualdade racial;

VI - Propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dos segmentos étnicos da população amapaense;

VIl - Zelar pelas deliberações da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

VIII - Propor a garantia dos direitos culturais de promoção da igualdade racial;

IX - Propor e revisar a legislação estadual relacionada às políticas públicas para a igualdade racial;

X - Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XI - Propor a realização de seminários e/ou encontros interestaduais e intermunicipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela SIMS com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;

Art. 4°. O COEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I -12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes Órgãos Governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

i) 01 (um) representante do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo;

l) 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para os povos Indígenas;

Il -12 (doze) membros titulares e, respectivos suplentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, tais como:

a) 01 (um) representante do seguimento de mulheres (negras, ciganas, indígenas, judaicas etc.);

b) 02 (dois) representantes do seguimento de comunidades quilombolas;

c) 01 (um) representante do seguimento de religiões de matrizes africanas (candomblé ou umbanda);

d) 01 (um) representante do seguimento da Capoeira;

e) 01 (um) representante do seguimento do hip-hop;

f)  01 (um) representante do seguimento cultural;

g) 01 (um) representante do seguimento do desenvolvimento econômico;

h) 01 (um) representante do seguimento da saúde;

i) 01 (um) representante do seguimento da educação;

j) 01 (um) representante do seguimento indígena;

k) 01 (um) representante de qualquer segmento étnico racial.

Art 5°. Os representantes dos órgãos governamentais do COEPIR, e seus suplentes, serão escolhidos pelos titulares das respectivas Secretarias aludidas no art. 4°, I.

Art. 6°. Os representantes dos seguintes e entidades do COEPIR, e seus suplentes, serão escolhidos em eleição própria para este fim, mediante iniciativa da SIMS.

Art. 7°. A indicação e eleição dos membros do COEPIR deverão ser efetuadas até o 60° (sexagésimo) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e nomeados por Decreto Governamental.

Art. 8°. O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução por igual período.

Art. 9°. O desempenho da função de membros do COEPIR será considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

Parágrafo único. Quando os conselheiros não governamentais do COEPIR participarem de eventos em outros Estados poderão receber diárias para custear deslocamento, hospedagem e alimentação, no valor estipulado em regimento interno.

Art. 10. O COEPIR reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu regimento interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O Regimento Interno do COEPJR deverá ser aprovado por resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. O COEPIR tem a seguinte estrutura deliberativa:                

I - Plenário.

II - Mesa Diretora composta de:

a) Presidência;

b) Vice presidência;

c) Secretaria Executiva;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Comissões Temáticas.

Parágrafo único. O COEPIR contará com apoio técnico composto por servidores efetivos ou contratados para os devidos fins pela SIMS.

Art 12. O COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões, quando necessário.

Art 13. O COEPIR, para o cumprimento de suas funções e efetiva concretização dos objetivos propostos, contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SIMS.

§ 1°. O COEPIR poderá receber doações de pessoas físicas nacionais e internacionais que tenham interesse na promoção da igualdade racial.

§ 2°. Em se tratando de verbas públicas, as contratações deverão obedecer ao disposto nas Leis Federais n° 8.666/93 e 101/2000, assim como as prestações de contas, de caráter obrigatório, estão adstritos às normas de orçamento e contabilidade pública.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial para prover despesas com a instalação do COEPIR.

Art. 15. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de novembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador