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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0096/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dispõe sobre a execução e adequação de Projetos Arquitetônicos de Escolas Indígenas de acordo com as características e cultura de cada povo, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a executar projetos arquitetônicos de escolas indígenas de acordo com as características e cultura de cada povo no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2°. As escolas que já estão construídas devem ser adaptadas para cada nível e modalidade de ensino, segundo as necessidades de cada tribo, levando em consideração a cultura e os costumes de cada povo.

Art. 3°. Na construção das escolas deverá ser utilizada a mão-de-obra e a experiência local, além de processo de consulta a cada grupo étnico.

Art. 4°. As especificidades socioculturais dos povos indígenas devem expressar-se também nos padrões de edificação, associados aos conhecimentos ecológicos de aproveitamento de recursos naturais de cada povo.

Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, e outras a título de convênio que o Executivo fica autorizado a contrair.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador