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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0093/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência dos alunos, nas dependências das escolas da rede pública estadual de ensino, durante todo o turno em que estejam matriculados mesmo sem aufa no período, no caso de falta de professores."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. As escolas públicas da rede estadual de ensino ficam obrigadas a manter em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos matriculados no respectivo turno.

Art. 2°. No caso da ausência de professores, referida no art. 1° desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a matriz curricular de cada série escolar.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP,  10 de abril de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP