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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0090/11-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre o uso obrigatório dos faróis baixos ligados durante o dia nas rodovias intermunicipais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O uso dos faróis baixos ligados durante o dia é recomendado pela Resolução n° 18/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pois ele auxilia na redução de acidentes.

Art. 2°. O uso dos faróis baixos é obrigatório, e tem que está ligado mesmo em dias de boa luminosidade evitando as cores e as formas dos veículos que contribuem para o risco de acidentes.

Art. 3°. Em caso de chuva, neblina ou cerração o uso do faróis ligados ajuda a identificar os automóveis que trafegam em sentido contrário ajudando a evitar acidentes.

Art. 4°. O uso dos faróis baixos ligados aumenta a visibilidade do veículo e amplia a segurança nas ultrapassagens.

Art. 5°. Os motoristas que não usarem os faróis baixos durante o dia quando transitando por rodovias pagará uma multa de natureza média.

Art. 6°. O farol baixo ligado colaborará para aumentar a visibilidade do veículo em mais de 3 quilometros, e ver e ser visto no trânsito é um dos alicerces de Direção Defensiva.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de maio de 2011.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP