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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0082/11-AL

Autor: Deputada Sandra Ohana

Autoriza o Poder Executivo, em consonância com as instituições bancárias, a criar a Agência Única de Prioridades no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, em consonância com as instituições bancárias, autorizado a criar a Agência Única de Prioridades no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2°. A referida agência objetiva atender somente casos de prioridades como "idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário".

Art. 3°. Para os portadores de deficiências visuais e auditivas a citada deve ter sinalização no piso (sinalização podotátil), indicando a direção para que ele possa caminhar com autonomia e segurança. Deve ter também, em braile, informativos de orientação sobre o uso de cartões e extratos mensais de contas correntes. Nos casos auditivos, eles devem ser atendidos por funcionários com conhecimento de Libras (Língua Brasileira de Sinais); e as Centrais de Atendimento Telefônico devem ter pontos de recepção de mensagens geradas por TDA - Telefone Para Deficientes Auditivos.

Art. 4°. A Agência Única de Prioridades deve oferecer um conjunto amplo e variado de recursos voltados à acessibilidade de seus clientes. Dentre eles, são:

I - Assentos;

II - Caixas eletrônicos adaptados para todos os tipos de deficientes;

III - Funcionários capacitados para o atendimento de consumidores com todos os tipos de deficiência;

IV - Funcionários com conhecimento de Libras (Língua Brasileira de Sinais), para o atendimento aos deficientes auditivos;

V - Orientação sobre o uso de cartões e extratos mensais de contas correntes em braile;

VI - Guichês de caixa ou móveis adaptados para esse tipo de atendimento;

VII - Rampas de acesso ou equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical (elevadores especiais para cadeirantes);

VIII - Sanitários adaptados.

IX - Vagas de uso preferencial no estacionamento.

Art 5°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 dias após a sua publicação.                                

Macapá - AP, 16 de maio de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador