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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0079/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

"Determina a colocação de detectores de metais nas Entradas das Instituições de Ensino situadas no Estado do Amapá."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. É obrigatória a colocação de aparelho detector de metais nas entradas de todos os estabelecimentos das Instituições de ensino, privadas e públicas, situados no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeçâo visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.

Art. 2°. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1000 (num mil) UFIR`s;

III - em caso de reincidência multa de 10000 (dez mil) UFIR`s;

IV - fechamento do estabelecimento até o efeíivo cumprimento da presente Lei.

Art. 3°. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei, nos casos das Instituições de Ensino Privadas correrão por conta de verba própria, e, nos casos das Instituições de Ensino públicas correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento Anual do Estado do Amapá.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de maio de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP