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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0070/11-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual Entorpecentes do Estado do Amapá - FEE/AP e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual Entorpecentes - FEE/AP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tendo por finalidade proporcionar recursos em prol do desenvolvimento das atividades técnico cientifica do Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substancias Psicoativas do Estado do Amapá; conforme a Lei 0721 de 12 novembro de 2002.

Art. 2°. O Fundo de que trata a presente Lei destina-se;

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, inclusão, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;

II - aos programas de educação técnico-científica de natureza preventiva sobre o uso de drogas;

III - aos programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas. incluindo campanhas educativas de ação comunitária;

IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de prevenção, tratamento e recuperação de usuário de drogas;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Estado esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;

VIl - a financiar, de acordo com a Política do Sistema Estadual Antidrogas o deslocamento de profissionais ligados a instituições que desenvolvam trabalhos e atividades antidrogas em todos os níveis, a outros estados e países bem como a instituições consideradas centros de referência reconhecidos pelo Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão de uso indevido de substancias Psicoativas;

VIII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do Conselho de Prevenção, Tratamento. Fiscalização e Repressão do Uso indevido de Substancias Psicoativo.

Art. 3°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Entorpecentes -FEE/AP:

I - dotações orçamentarias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - recursos transferidos da União ou do Estado;

III - recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convénios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilicito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;

VI - remuneração decorrente de aplicações financeiras;

VIl - produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e

VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 4°. Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Estadual Antidrogas serão incorporados ao património do Estado.

Art. 5°. O Fundo Estadual Entorpecentes será administrado por um órgão gestor composto por três conselheiros do Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso indevido de Substancias Psicoativas do Estado do Amapá, eleitos anualmente pela Plenária, permitida a recondução, que na primeira reunião escolherão, entre si, um presidente.

Parágrafo único. O presidente do Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso indevido de Substancias Psicoativas será membro nato do Fundo Estadual Antidroga do Estado do Amapá - FEAD/AP;

Art. 6°. Cabe ao órgão gestor do Fundo Estadual Entorpecentes:

l - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - definir o plano de aplicação dos recursos financeiros;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros;

IV - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Estadual Entorpecentes e gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades; e

V - apresentar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, anualmente, relatórios de atividades, para apreciação e aprovação;

Parágrafo único. O órgão gestor reunir-se-á, mediante convocação, com a presença de no mínimo cinquenta por cento dos seus membros e decidirá por maioria simples dos votos;

Art. 7°. Ao Fundo Estadual Entorpecentes, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, caberá:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentaria anual do Fundo Estadual Entorpecentes;

II - efetuar a contabilidade do Fundo Estadual Entorpecentes, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo Estadual Entorpecentes, de acordo com as normas do órgão Central de Administração Coníábil da Secretaria da Receita Estadual e do Tribunal de Contas.

Art. 8°. Cabe ao Presidente do órgão gestor do Fundo Estadual Entorpecentes apresentar anualmente a prestação de contas ao Conselho de prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do uso Indevido de Substancia Psicoativas do Estado do Amapá e encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 09. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, de     de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA