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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0067/11-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Autoriza o Poder Executivo Estadual  a  construir e implantar na Cidade de Macapá a Casa de Apoio aos Doentes de Câncer, vindos do interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a construir e implantar na cidade de Macapá, a Casa de Apoio aos Doentes de Câncer, objetivando acolher portadores oncológicos provenientes do interior do Estado, que não tenham condições de se alcearem na capital.

Art. 2°. A casa de apoio aos doentes de câncer abrigará especificamente pacientes que vierem do interior para a capital em busca de tratamento contra o câncer.

Art. 3°. A casa de apoio aos doentes de câncer ficará vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a cargo desta ocorrerão todas as despesas de instalação e manutenção da Citada.

Art. 4°. A Casa deverá ter no mínimo a capacidade de abrigar 60 pacientes divididos proporcionalmente entre homens, mulheres e crianças, com sala de televisão, refeitório, brinquedoteca, espaço de lazer, informática, enfermaria e transporte para os hospitais, de forma gratuita.

Art. 5°. Todos os pacientes da Casa deverão ter assistência psicológica, nutriciona!, terapia ocupacional e da enfermagem com orientação continua nas diversa fases do tratamento. Diariamente todos serão incentivados a participar de práticas de recreação e atividades artísticas, realizadas por voluntários e estagiários, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6°. A casa deverá possuir uma equipe multidisciplinar que contará com assistentes sociais, psicólogos, dentistas, nutricionistas e professores, além de funcionários e voluntários dedicados à causa.

Art. 7°. Entre as principais finalidades da casa destacam- se:

I.   Oferecer benefícios de assistência social terapêutica para pessoas com câncer que residam nos municípios do interior do Estado do Amapá, com atenção especial às crianças de baixa renda.

II.   Oferecer assistência humanitária aos pacientes e seus familiares, tanto na Casa de Apoio quanto, sempre que necessário nos próprios lares dos doentes.

III.   Promover serviços voluntários aos pacientes e seus familiares.

IV. Promover a divulgação e manutenção dos direitos legais de pacientes e familiares.

V. Promover campanhas de prevenção do câncer, através de palestras, debates, consultas medicas e mobilização popular e ações publicas em geral.

VI. Promover campanhas contra a discriminação aos portadores de algum tipo de câncer.

Art 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de maio de 2011.

Deputado KAKÁ BARBOSA