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PROJETO DE LEI Nº 0062/11-AL
Autora: Deputada Roseli Matos
Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanencia de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos públicos ou abertos ao público no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos públicos ou abertos ao público.
§ 1°. Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2°. Os bonés, chapéus, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2°. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3°. O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá -PROCON, será o órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei.
Art. 4°. O valor da multa pelo descumprimento desta Lei e a forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo, expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de maio de 2011.
Deputada ROSELI MATOS
DEM/AP