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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0057/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

"Determina que, no mínimo, 10% (dez por centos) vagas das empresas com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Estado  do Amapá deve ser reservado ao primeiro emprego."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Estado do Amapá, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ 1°. A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§ 2°. Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base principio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3°. Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

§ 4°. Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2°. Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Estado do Amapá, a partir da data da vigência desta lei.

Art. 3°. O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo único: Caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 4°. No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de abril de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP