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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0052/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

"Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos  médicos  nas Unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:           

Art. 1°. As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá fícam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendgmento, de:

I -15 dias para exames médicos;

II - 30 dias para consultas;

III - 60 dias para cirurgias eletivas;

IV - Consultas num prazo máximo de 03 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

§ 1°. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2°. Quando o usuário for criança com idade inferior ou igual a 12 anos, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.

Art 2°. A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo  administrativo  pelo  órgão  competente  para  apuração  de responsabilidade da autoridade administrativa.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de abril de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP