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PROJETO DE LEI Nº 0052/11-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
"Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá e da outras providencias."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá fícam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendgmento, de:
I -15 dias para exames médicos;
II - 30 dias para consultas;
III - 60 dias para cirurgias eletivas;
IV - Consultas num prazo máximo de 03 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.
§ 1°. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.
§ 2°. Quando o usuário for criança com idade inferior ou igual a 12 anos, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.
Art 2°. A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de abril de 2011.
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP