Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Complementar nº 0007, de 09/12/94. - Texto Integral

🖨️

Projeto de Lei Complementar n. º 0005/94-GEA

Altera disposições da Lei Complementar n. º 0006, de 18 de agosto de 1994 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 20, 25 e 126 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 20 - À Procuradoria Judicial compete representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente, oponente e em qualquer situação processual que seja legalmente prevista, nas ações cíveis, criminais, de acidente de trabalho e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras procuradorias.”

Art. 25 - À Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhista compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado ligada aos seus servidores, bem como representar o Estado em Juízo como réu, assistente, oponente ou em qualquer outra situação processual que seja legalmente prevista, em ações de natureza trabalhista e quaisquer demanda e nos processos judiciais que digam respeito a condição funcional do servidor público do Estado do Amapá.

Art. 126 - Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos pertencentes aos Quadros do extinto Território Federal do Amapá, e que na data  de Publicação da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, estavam em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, até o dia 31 de março de 1995, fazer opção pelo Quadro de Procuradores do Estado do Amapá, atendidas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.”

Art. 2º - Níveis e Fatores do anexo II do art. 130 da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ser os seguintes: Nível I - Categoria Especial: 272%; Nível II 1ª Categoria 260% e Nível III 2ª Categoria 248%.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de novembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador