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Referente ao Projeto de Lei nº. 0040/11-AL
LEI Nº. 1.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5134, de 29/12/2011.
Autor: Deputado Zezé Nunes
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares e demais entidades de internação coletiva da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública, aos reclusos em qualquer estabelecimento prisional, garantindo-se tal direito no termos do art.5°, inciso VII, da Constituição Federal.
§ 1° - A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no horário normal de expediente externo do estabelecimento, a critério da administração do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN, em qualquer local onde se encontrar o interno.
§ 2° - A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3° - O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à direção da instituição e independe de sua autorização.
§ 4° - Para o acesso às instituições nos termos do “caput” d3este artigo, será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2° - As instituições civis e militares de internação coletiva da rede públçica estadual afixarão cópia desta Lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador