O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0009/11-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a extinção da Fundação Serra do Navio e do Fundo Fiduciário de Apoio à Restauração, Manutenção e Gestao do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural de Serra do Navio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo, a Fundação Serra do Navio - FSNV, entidade com personalidade jurídica de direito público, e o Fundo Fiduciário de Apoio à Restauração, Manutenção e Gestão do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural de Serra do Navio, criados pela Lei n° 1.161, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 2°. São transferidos para a Secretaria de Estado da Administração os bens patrimoniais, móveis e imóveis pertencentes á Fundação.
Art. 3°. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro:
I - as dotações orçamentárias e financeiras da Fundação;
II - os contratos e convênios celebrados pela Fundação.
§ 1°. As obrigações e o passivo da Fundação em extinção serão registrados em contas próprias a serem quitadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial, que permanecerão em lista própria em nome da Fundação até o término de sua liquidação.
§ 2°. As despesas da liquidação da Fundação em extinção serão custeadas com recursos alceados em dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.
Art. 4°. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de Liquidação, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.161, de 18 de dezembro de 2007; a Lei n° 1.218, de 22 de abril de 2008; e o Decreto n° 3834, e 24 de novembro de 2008.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de abril de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador