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Lei Ordinária nº 1537, de 19/04/11 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0034/11-AL

LEI Nº 1.537, DE 19 DE ABRIL DE 2011.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4969, de 27/04/2011

Autor: Deputado Moisés Souza

Acrescenta e altera dispositivos e anexos da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Esta­do do Amapá, e dá outras providências.

O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 2º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. .........................................................

.......................................................................

III. Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior:

1. Nível I:

                  ..........................................................

              h) Escola do Legislativo

              2. Nível II:

              a) Consultoria Técnica

              3. Nível III:                                       

              a) Coordenadoria Técnica das Comissões

              b) Coordenadoria de Informática

              c) Coordenadoria de Saúde

              d) Gabinete Militar

              4. Nível IV:

              a) Comissão Permanente de Licitação 

              b) Departamentos

              5. Nível V:

              a) Divisões”

Art. 2º. O art. 3º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. ..........................................................

II. MESA DIRETORA:

     a) PRESIDÊNCIA: 

     .................................................

     4. Secretarias:

     4.1. Secretaria de Administração:

     .................................................

     4.1.2. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:

     4.1.2.1. Divisão de Administração de Pessoal

     4.1.2.2. Divisão de Material e Patrimônio

     4.1.2.3. Divisão de Apoio Administrativo

     4.1.2.4. Divisão de Serviços Gerais

     .................................................

6. Escola do Legislativo

7. Consultoria Técnica

8. Coordenadoria Técnica das Comissões

9. Coordenadoria de Informática:

9.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico

10. Coordenadoria de Saúde:

10.1. Junta Médica

11. Gabinete Militar:

11.1. Chefia do Gabinete Militar

11.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Miliar

11.1.1.1. Ajudante de Ordem

11.1.1.1.1. Assessoria Militar

12. Comissão Permanente de Licitação

13. Departamentos

14. Divisões

......................................................................”

Art. 3º. O art. 13 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. .........................................................

.......................................................................

II - .................................................................

a) Divisão de Administração de Pessoal: a qual compete exercer controle sobre o quadro de pessoal, nomeação e exoneração de servidores, concessão de benefícios e sobre a legislação que lhes for aplicável; gerenciar o plano de carreira dos servidores; organizar cursos de capacitação funcional; manter atualizado o assentamento funcional individual de Deputados e servidores; lavrar certidões; controlar a frequência dos servidores e a lotação dos mesmos; expedir identidades funcionais; organizar a escala de férias e das licenças deferidas; organizar e controlar o processamento da folha de pagamento dos servidores e membros da Assembleia Legislativa, bem como executar outras tarefas pertinentes.

b) Divisão de Material e Patrimônio: a qual compete administrar, guardar, manter, conservar, distribuir, controlar e cadastrar os bens de consumo e bens patrimoniais, mediante registro e tombamento do seu patrimônio, cuidando para realização periódica do competente inventário; elaborar relatórios de serviços; prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação, mantendo atualizado cadastro das pessoas físicas e jurídicas que fornecem bens e serviços para Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins.

c) Divisão de Apoio Administrativo: a qual compete executar e coordenar as atividades relativas à tramitação e controle de documentos, arquivo, reprografia e desenho; divulgar os atos e demais comunicados de rotina do interesse da administração da Assembleia Legislativa, bem assim manter organizado o arquivo geral segundo as regras próprias a este atribuídas; centralizar as atividades de reprografia e encadernação do material necessário à execução das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa e, excetuada a competência específica da Secretaria Legislativa, cuidar do protocolo, registro e distribuição dos expedientes, oficiais ou não, correspondências e demais papeis, além de executar outras atividades que sejam inerentes às atribuições do órgão e lhe sejam acometidas pela autoridade superior.

d) Divisão de Serviços Gerais: a qual incube coordenar e executar serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos e mecânicos, dos sistemas elétrico, de refrigeração e hidrossanitário; realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva; executar os serviços diários de limpeza e àqueles relativos ao transporte, guarda, conservação e segurança do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de outras tarefas correlatas.”

Art. 4º. A Subseção VIII e seu art. 15-B e parágrafo único da Seção I/Nível I, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

.......................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

.......................................................................

Seção I

Nível I

.......................................................................

Subseção VIII

Escola do Legislativo

Art. 15-B. A Escola do Legislativo é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução de projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, no interesse do permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, bem assim do público externo, ai incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e a comunidade em geral.

Parágrafo único - À Escola do Legislativo caberá, igualmente, segundo convenha à administração da Assembleia Legislativa, coordenar ações, que por esta sejam celebradas, com a finalidade de retransmissão de sinais de Rádio e TV, bem como de cooperação técnica para produção, coprodução, cessão, permuta e/ou comodato de produtos técnicos, educativos, científicos e culturais e de outros conteúdos de rádio e televisão.”

Art. 5º. O art. 15-B da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, fica alterado para art. 15-C e, juntamente com seu parágrafo único, integram a nova Seção II/Nível II/Consultoria Técnica.

Art. 6º. A Subseção III, da Seção II/Nível II, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

...........................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

...........................................................

Seção II

Nível II

...........................................................

Subseção III

Coordenadoria de Saúde

Art. 18. À Coordenadoria de Saúde compete prestar assistência Médico-Odontológica aos Deputados e servidores da Assembleia Legislativa; coordenar inspeções de saúde de natureza regulamentar e legal, além de executar demais tarefas que lhe sejam próprias mediante atuação da Junta Médica.

Parágrafo único - A Junta Médica, composta por 3 (três) profissionais médicos, é subordinada à Coordenadoria de Saúde, competindo-lhe executar serviços de rotina e de urgência, efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacional; emitir laudo médico para efeito de aplicação de dispositivos legais; solicitar, quando necessário, subsídios especializados aos órgãos de assistência médica do Estado ou outras entidades credenciadas para tanto, inclusive e especialmente à Amapá Previdência, além de executar tarefas correlatas.”

Art. 7º. O art. 26 e seu § 1º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110, 110A, 120, 130 e 140 e Referências CDSL-1 a 5, respectivamente, bem assim seus correspondentes quantitativos, acham-se fixados no Anexo II e as atribuições de cada qual correspondem àquelas especificadas no Capítulo III, do Título III desta Lei.

§ 1º Os cargos definidos na estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4 e aqueles necessários ao funcionamento da Junta Médica, de mesmo Símbolo, Referências CNDE-5 a 6, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, estando relacionados e quantificados no Anexo III.

............................................................................................................”

Art. 8º. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .........................................................

§ 1º O vencimento básico dos servidores efetivos e o dos servidores comissionados ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5 e do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, acrescido dos adicionais e gratificações que lhes forem aplicáveis, e também, no caso do Grupo Serviços Jurídcos, Símbolo PL-SJU-600, da verba de Representação, obedecem às especificações constantes dos Anexos V, VI, VII, VIII e X desta Lei.

§ 2º A verba de Representação, devida aos ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5, está fixada no Anexo IX desta Lei.

§ 3º A gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa, devida aos ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis II a V, Símbolos 110A a 140, Referências CDSL-2 a 5, está fixada no Anexo VIII desta Lei.”

Art. 9º. Os Anexos II, III, IV, VII, VIII e IX da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II                                                           

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140   /   REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

SÍMBOLO 110

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110.01

CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-1

110.02

PROCURADOR GERAL

01

CDSL-1

110.03

CONSULTOR GERAL

01

CDSL-1

110.04

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-1

110.05

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-1

110.06

SECRETÁRIO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

110.07

AUDITOR GERAL

01

CDSL-1

110.08

DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

SÍMBOLO 110A

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110A.01

CONSULTOR TÉCNICO

12

CDSL-2

SÍMBOLO 120

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

120.01

SUB-CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-3

120.02

SUBPROCURADOR

01

CDSL-3

120.03

CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL

01

CDSL-3

120.04

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-3

120.05

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-3

120.06

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA

01

CDSL-3

120.07

CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL

01

CDSL-3

120.08

CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-3

120.09

COORDENADOR TÉCNICO DAS COMISSÃO

01

CDSL-3

120.10

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

01

CDSL-3

120.11

COORDENADOR DE SAÚDE

01

CDSL-3

SÍMBOLO 130

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

130.01

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL

01

CDSL-4

130.02

ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL

03

CDSL-4

130.03

ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL

03

CDSL-4

130.04

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

CDSL-4

130.05

DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

01

CDSL-4

130.06

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-4

130.07

DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

01

CDSL-4

130.08

ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL

03

CDSL-4

130.09

DIRETOR DO DEPART. DE DESENV. TECNOLÓGICO E SUPORTE TÉCNICO

01

CDSL-4

130.10

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA

01

CDSL-4

SÍMBOLO 140

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

140.01

CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL

01

CDSL-5

140.02

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01

CDSL-5

140.03

CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

01

CDSL-5

140.04

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

01

CDSL-5

140.05

CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

01

CDSL-5

140.06

CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

01

CDSL-5

140.07

CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS

01

CDSL-5

140.08

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

01

CDSL-5

140.09

CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS

01

CDSL-5

140.10

CHEFE DA DIV. DE DOCUM., PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL

01

CDSL-5

140.11

CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS

01

CDSL-5

140.12

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO

01

CDSL-5

140.13

CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL

01

CDSL-5

140.14

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-5

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(de natureza especial)

SÍMBOLO: 150

REFERÊNCIAS: CDNE-1 a 6

     SÍMBOLO 150

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR

..........

..........

..........

..........

..........

    SÍMBOLO 150

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

150.05

Chefe da Junta Médica

CNDE-5

01

4.802,00

150.06

Médico Assistente

CNDE-6

02

3.841,60

ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18

SÍMBOLO 160

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

(R$)

160.01

Assessor Especial Legislativo

APMD-1

15

3.841.60

160.02

Assessor Especial da Presidência

APMD-2

15

3.073,28

160.03

Assessor Especial Administrativo

APMD-3

24

2.035,20

160.04

Assessor Especial Parlamentar

APMD-4

24

1.728,00

160.05

Assessor Técnico Administrativo

APMD-5

24

1.600,00

160.06

Assistente Técnico Legislativo

APMD-6

24

1.292,80

160.07

Assistente Administrativo

APMD-7

30

1.088,00

160.08

Assistente da 1ª Vice-Presidência

APMD-8

01

1.200,00

160.09

Assistente da 2ª Vice-Presidência

APMD-9

01

1.200,00

160.10

Assistente do 1º Secretário

APMD-10

01

1.200,00

160.11

Assistente do 2º Secretário

APMD-11

01

1.200,00

160.12

Assistente do 3º Secretário

APMD-12

01

1.200,00

160.13

Assistente do 4º Secretário

APMD-13

01

1.200,00

160.14

Agente Especial da Presidência

APMD-14

24

952,00

160.15

Agente Operacional

APMD-15

35

768,00

160.16

Agente Administrativo

APMD-16

15

692,00

160.17

Agente de Gabinete

APMD-17

30

545,00

160.18

Agente Parlamentar da Presidência

APMD-18

15

545,00

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

110

CDSL-1

7.766,41

110A

CDSL-2

3.978,00

120

CDSL-3

2.303,42

130

CDSL-4

992,72

140

CDSL-5

794,24

ANEXO VIII

SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

ITEM

ADICIONAL/

GRATIFICAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR BENEFICIADO

10

Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa

160

Vencimento

CDSL-2 a 5

ANEXO IX

SERVIDORES COMISSIONADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

QUADRO DE REPRESENTAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR BENEFICIADO

110

110A

120

130

140

CDSL-1

CDSL-2

CDSL-3

CDSL-4

CDSL-5

180

150

100

90

80

 
Vencimento

 

 

Comissionado

 

Art. 10. Fica concedido realinhamento na Tabela de Vencimento do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, constante do Anexo VI da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a)              8,0% (oito por cento) para os Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300 e PL/SEL-400 e

b)              6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento) para os Grupos PL/AGS-500 e PL/SJU-600.

Art. 11. O Anexo VI da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar conforme abaixo:

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

REFERÊNCIA

GRUPO / SÍMBOLO / VENCIMENTO

PL/AOL-100

PL/SAL-200

PL/ATL-300 E PL/SEL-400

PL/AGS-500

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

729,58

766,05

804,36

844,57

886,81

931,14

977,70

1.026,59

1.077,92

1.131,82

1.188,41

1.247,83

1.310,21

1.375,73

1.444,51

1.516,75

1.592,58

1.672,22

1.755,83

1.843,61

1.935,79

2.032,58

2.134,20

2.240,90

2.352,94

2.470,59

2.421,32

2.723,82

2.860,00

3.003,00

3.153,15

3.310,79

850,49

893,02

937,67

984,55

1.033,79

1.085,45

1.139,75

1.196,73

1.256,57

1.319,39

1.385,36

1.454,62

1.527,36

1.603,72

1.683,91

1.768,10

1.856,51

1.949,32

2.046,81

2.149,15

2.256,61

2.369,42

2.487,89

2.612,28

2.742,88

2.880,01

3.024,01

3.175,20

3.333,96

3.500,66

3.675,67

3.859,46

1.050,58

1.103,10

1.158,27

1.216,18

1.276,99

1.340,83

1.407,88

1.478,27

1.552,19

1.629,80

1.711,28

1.796,85

1.886,68

1.981,02

2.080.08

2.184,08

2.293,27

2.407,95

2.528,34

2.654,76

2.787,50

2.926,86

3.073,20

3.226,85

3.388,19

3.557,60

3.735,47

3.922,24

4.118,34

4.324,26

4.540,46

4.767,48

2.556,92

2.684,77

2.819,00

2.959,95

3.107,95

3.263,34

3.426,51

3.597,84

3.777,73

3.966,62

4.164,95

4.373,19

4.591,86

4.821,44

5.062,51

5.315,63

5.581,43

5.860,50

6.153,53

6.461,20

6.784,25

7.123,47

7.479,62

7.853,59

8.246,27

8.658,58

9.091,50

9.546,07

10.023,36

10.524,52

11.050,73

11.603,26

GRUPO/

SÍMBOLO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

PL/SJU-600

I

II

III

IV

V

ESPECIAL

9.207,56

9.444,18

9.686,89

9.935,84

10.191,20

PRIMEIRA

7.903,92

8.107,05

8.315,40

8.529,10

8.748,28

SEGUNDA

6.784,87

6.959,24

6.489,16

7.321,52

7.509,67

                 

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do disposto nesta Lei correrão a conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 13. As Seções II/Nível II, III/Nível III e IV/Nível IV da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar como Seções III/Nível III, IV/Nível IV e V/Nível V.

Art.14. No item 13, campo “INCIDÊNCIA”, do Anexo VIII da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, onde se lê CDSL-3 (venc. base) e CDSL-4 (venc. base), leia-se, respectivamente, CDSL-4 (venc. base) e CDSL-5 (venc. base).

Art. 15. Fica revogada a Lei n.º 1.156, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2011.

Macapá - AP, 19 de abril de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente