O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0034/11-AL
LEI Nº 1.537, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4969, de 27/04/2011
Autor: Deputado Moisés Souza
Acrescenta e altera dispositivos e anexos da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. .........................................................
.......................................................................
III. Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior:
1. Nível I:
..........................................................
h) Escola do Legislativo
2. Nível II:
a) Consultoria Técnica
3. Nível III:
a) Coordenadoria Técnica das Comissões
b) Coordenadoria de Informática
c) Coordenadoria de Saúde
d) Gabinete Militar
4. Nível IV:
a) Comissão Permanente de Licitação
b) Departamentos
5. Nível V:
a) Divisões”
Art. 2º. O art. 3º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. ..........................................................
II. MESA DIRETORA:
a) PRESIDÊNCIA:
.................................................
4. Secretarias:
4.1. Secretaria de Administração:
.................................................
4.1.2. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:
4.1.2.1. Divisão de Administração de Pessoal
4.1.2.2. Divisão de Material e Patrimônio
4.1.2.3. Divisão de Apoio Administrativo
4.1.2.4. Divisão de Serviços Gerais
.................................................
6. Escola do Legislativo
7. Consultoria Técnica
8. Coordenadoria Técnica das Comissões
9. Coordenadoria de Informática:
9.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico
10. Coordenadoria de Saúde:
10.1. Junta Médica
11. Gabinete Militar:
11.1. Chefia do Gabinete Militar
11.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Miliar
11.1.1.1. Ajudante de Ordem
11.1.1.1.1. Assessoria Militar
12. Comissão Permanente de Licitação
13. Departamentos
14. Divisões
......................................................................”
Art. 3º. O art. 13 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. .........................................................
.......................................................................
II - .................................................................
a) Divisão de Administração de Pessoal: a qual compete exercer controle sobre o quadro de pessoal, nomeação e exoneração de servidores, concessão de benefícios e sobre a legislação que lhes for aplicável; gerenciar o plano de carreira dos servidores; organizar cursos de capacitação funcional; manter atualizado o assentamento funcional individual de Deputados e servidores; lavrar certidões; controlar a frequência dos servidores e a lotação dos mesmos; expedir identidades funcionais; organizar a escala de férias e das licenças deferidas; organizar e controlar o processamento da folha de pagamento dos servidores e membros da Assembleia Legislativa, bem como executar outras tarefas pertinentes.
b) Divisão de Material e Patrimônio: a qual compete administrar, guardar, manter, conservar, distribuir, controlar e cadastrar os bens de consumo e bens patrimoniais, mediante registro e tombamento do seu patrimônio, cuidando para realização periódica do competente inventário; elaborar relatórios de serviços; prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação, mantendo atualizado cadastro das pessoas físicas e jurídicas que fornecem bens e serviços para Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins.
c) Divisão de Apoio Administrativo: a qual compete executar e coordenar as atividades relativas à tramitação e controle de documentos, arquivo, reprografia e desenho; divulgar os atos e demais comunicados de rotina do interesse da administração da Assembleia Legislativa, bem assim manter organizado o arquivo geral segundo as regras próprias a este atribuídas; centralizar as atividades de reprografia e encadernação do material necessário à execução das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa e, excetuada a competência específica da Secretaria Legislativa, cuidar do protocolo, registro e distribuição dos expedientes, oficiais ou não, correspondências e demais papeis, além de executar outras atividades que sejam inerentes às atribuições do órgão e lhe sejam acometidas pela autoridade superior.
d) Divisão de Serviços Gerais: a qual incube coordenar e executar serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos e mecânicos, dos sistemas elétrico, de refrigeração e hidrossanitário; realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva; executar os serviços diários de limpeza e àqueles relativos ao transporte, guarda, conservação e segurança do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de outras tarefas correlatas.”
Art. 4º. A Subseção VIII e seu art. 15-B e parágrafo único da Seção I/Nível I, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
.......................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
.......................................................................
Seção I
Nível I
.......................................................................
Subseção VIII
Escola do Legislativo
Art. 15-B. A Escola do Legislativo é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução de projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, no interesse do permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, bem assim do público externo, ai incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e a comunidade em geral.
Parágrafo único - À Escola do Legislativo caberá, igualmente, segundo convenha à administração da Assembleia Legislativa, coordenar ações, que por esta sejam celebradas, com a finalidade de retransmissão de sinais de Rádio e TV, bem como de cooperação técnica para produção, coprodução, cessão, permuta e/ou comodato de produtos técnicos, educativos, científicos e culturais e de outros conteúdos de rádio e televisão.”
Art. 5º. O art. 15-B da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, fica alterado para art. 15-C e, juntamente com seu parágrafo único, integram a nova Seção II/Nível II/Consultoria Técnica.
Art. 6º. A Subseção III, da Seção II/Nível II, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
...........................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
...........................................................
Seção II
Nível II
...........................................................
Subseção III
Coordenadoria de Saúde
Art. 18. À Coordenadoria de Saúde compete prestar assistência Médico-Odontológica aos Deputados e servidores da Assembleia Legislativa; coordenar inspeções de saúde de natureza regulamentar e legal, além de executar demais tarefas que lhe sejam próprias mediante atuação da Junta Médica.
Parágrafo único - A Junta Médica, composta por 3 (três) profissionais médicos, é subordinada à Coordenadoria de Saúde, competindo-lhe executar serviços de rotina e de urgência, efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacional; emitir laudo médico para efeito de aplicação de dispositivos legais; solicitar, quando necessário, subsídios especializados aos órgãos de assistência médica do Estado ou outras entidades credenciadas para tanto, inclusive e especialmente à Amapá Previdência, além de executar tarefas correlatas.”
Art. 7º. O art. 26 e seu § 1º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110, 110A, 120, 130 e 140 e Referências CDSL-1 a 5, respectivamente, bem assim seus correspondentes quantitativos, acham-se fixados no Anexo II e as atribuições de cada qual correspondem àquelas especificadas no Capítulo III, do Título III desta Lei.
§ 1º Os cargos definidos na estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4 e aqueles necessários ao funcionamento da Junta Médica, de mesmo Símbolo, Referências CNDE-5 a 6, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, estando relacionados e quantificados no Anexo III.
............................................................................................................”
Art. 8º. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .........................................................
§ 1º O vencimento básico dos servidores efetivos e o dos servidores comissionados ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5 e do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, acrescido dos adicionais e gratificações que lhes forem aplicáveis, e também, no caso do Grupo Serviços Jurídcos, Símbolo PL-SJU-600, da verba de Representação, obedecem às especificações constantes dos Anexos V, VI, VII, VIII e X desta Lei.
§ 2º A verba de Representação, devida aos ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5, está fixada no Anexo IX desta Lei.
§ 3º A gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa, devida aos ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis II a V, Símbolos 110A a 140, Referências CDSL-2 a 5, está fixada no Anexo VIII desta Lei.”
Art. 9º. Os Anexos II, III, IV, VII, VIII e IX da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 140 / REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5
|
SÍMBOLO 110 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
110.01 |
CHEFE DO GABINETE CIVIL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.02 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.03 |
CONSULTOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.04 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CDSL-1 |
|
110.05 |
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-1 |
|
110.06 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-1 |
|
110.07 |
AUDITOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.08 |
DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-1 |
|
SÍMBOLO 110A |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
110A.01 |
CONSULTOR TÉCNICO |
12 |
CDSL-2 |
|
SÍMBOLO 120 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
120.01 |
SUB-CHEFE DO GABINETE CIVIL |
01 |
CDSL-3 |
|
120.02 |
SUBPROCURADOR |
01 |
CDSL-3 |
|
120.03 |
CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL |
01 |
CDSL-3 |
|
120.04 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CDSL-3 |
|
120.05 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-3 |
|
120.06 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA |
01 |
CDSL-3 |
|
120.07 |
CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL |
01 |
CDSL-3 |
|
120.08 |
CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-3 |
|
120.09 |
COORDENADOR TÉCNICO DAS COMISSÃO |
01 |
CDSL-3 |
|
120.10 |
COORDENADOR DE INFORMÁTICA |
01 |
CDSL-3 |
|
120.11 |
COORDENADOR DE SAÚDE |
01 |
CDSL-3 |
|
SÍMBOLO 130 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
130.01 |
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL |
01 |
CDSL-4 |
|
130.02 |
ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL |
03 |
CDSL-4 |
|
130.03 |
ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL |
03 |
CDSL-4 |
|
130.04 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
01 |
CDSL-4 |
|
130.05 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS |
01 |
CDSL-4 |
|
130.06 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-4 |
|
130.07 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-4 |
|
130.08 |
ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL |
03 |
CDSL-4 |
|
130.09 |
DIRETOR DO DEPART. DE DESENV. TECNOLÓGICO E SUPORTE TÉCNICO |
01 |
CDSL-4 |
|
130.10 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-4 |
|
SÍMBOLO 140 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
140.01 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL |
01 |
CDSL-5 |
|
140.02 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL |
01 |
CDSL-5 |
|
140.03 |
CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO |
01 |
CDSL-5 |
|
140.04 |
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
01 |
CDSL-5 |
|
140.05 |
CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
CDSL-5 |
|
140.06 |
CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO |
01 |
CDSL-5 |
|
140.07 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS |
01 |
CDSL-5 |
|
140.08 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
01 |
CDSL-5 |
|
140.09 |
CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS |
01 |
CDSL-5 |
|
140.10 |
CHEFE DA DIV. DE DOCUM., PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL |
01 |
CDSL-5 |
|
140.11 |
CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS |
01 |
CDSL-5 |
|
140.12 |
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO |
01 |
CDSL-5 |
|
140.13 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL |
01 |
CDSL-5 |
|
140.14 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-5 |
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(de natureza especial)
SÍMBOLO: 150
REFERÊNCIAS: CDNE-1 a 6
|
SÍMBOLO 150 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR |
|
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
|
SÍMBOLO 150 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
150.05 |
Chefe da Junta Médica |
CNDE-5 |
01 |
4.802,00 |
|
150.06 |
Médico Assistente |
CNDE-6 |
02 |
3.841,60 |
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA
REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18
|
SÍMBOLO 160 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO (R$) |
|
160.01 |
Assessor Especial Legislativo |
APMD-1 |
15 |
3.841.60 |
|
160.02 |
Assessor Especial da Presidência |
APMD-2 |
15 |
3.073,28 |
|
160.03 |
Assessor Especial Administrativo |
APMD-3 |
24 |
2.035,20 |
|
160.04 |
Assessor Especial Parlamentar |
APMD-4 |
24 |
1.728,00 |
|
160.05 |
Assessor Técnico Administrativo |
APMD-5 |
24 |
1.600,00 |
|
160.06 |
Assistente Técnico Legislativo |
APMD-6 |
24 |
1.292,80 |
|
160.07 |
Assistente Administrativo |
APMD-7 |
30 |
1.088,00 |
|
160.08 |
Assistente da 1ª Vice-Presidência |
APMD-8 |
01 |
1.200,00 |
|
160.09 |
Assistente da 2ª Vice-Presidência |
APMD-9 |
01 |
1.200,00 |
|
160.10 |
Assistente do 1º Secretário |
APMD-10 |
01 |
1.200,00 |
|
160.11 |
Assistente do 2º Secretário |
APMD-11 |
01 |
1.200,00 |
|
160.12 |
Assistente do 3º Secretário |
APMD-12 |
01 |
1.200,00 |
|
160.13 |
Assistente do 4º Secretário |
APMD-13 |
01 |
1.200,00 |
|
160.14 |
Agente Especial da Presidência |
APMD-14 |
24 |
952,00 |
|
160.15 |
Agente Operacional |
APMD-15 |
35 |
768,00 |
|
160.16 |
Agente Administrativo |
APMD-16 |
15 |
692,00 |
|
160.17 |
Agente de Gabinete |
APMD-17 |
30 |
545,00 |
|
160.18 |
Agente Parlamentar da Presidência |
APMD-18 |
15 |
545,00 |
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 140
REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5
|
SÍMBOLO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
110 |
CDSL-1 |
7.766,41 |
|
110A |
CDSL-2 |
3.978,00 |
|
120 |
CDSL-3 |
2.303,42 |
|
130 |
CDSL-4 |
992,72 |
|
140 |
CDSL-5 |
794,24 |
ANEXO VIII
SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
|
ITEM |
ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA |
SERVIDOR BENEFICIADO |
|
10 |
Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa |
160 |
Vencimento |
CDSL-2 a 5 |
ANEXO IX
SERVIDORES COMISSIONADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
QUADRO DE REPRESENTAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 140
REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5
|
SÍMBOLO |
REPRESENTAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA |
SERVIDOR BENEFICIADO |
|
110 110A 120 130 140 |
CDSL-1 CDSL-2 CDSL-3 CDSL-4 CDSL-5 |
180150 100 90 80 |
Vencimento
|
Comissionado
|
Art. 10. Fica concedido realinhamento na Tabela de Vencimento do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, constante do Anexo VI da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:
a) 8,0% (oito por cento) para os Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300 e PL/SEL-400 e
b) 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento) para os Grupos PL/AGS-500 e PL/SJU-600.
Art. 11. O Anexo VI da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar conforme abaixo:
|
REFERÊNCIA |
GRUPO / SÍMBOLO / VENCIMENTO |
|||||||
|
PL/AOL-100 |
PL/SAL-200 |
PL/ATL-300 E PL/SEL-400 |
PL/AGS-500 |
|||||
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 |
729,58 766,05 804,36 844,57 886,81 931,14 977,70 1.026,59 1.077,92 1.131,82 1.188,41 1.247,83 1.310,21 1.375,73 1.444,51 1.516,75 1.592,58 1.672,22 1.755,83 1.843,61 1.935,79 2.032,58 2.134,20 2.240,90 2.352,94 2.470,59 2.421,32 2.723,82 2.860,00 3.003,00 3.153,15 3.310,79 |
850,49 893,02 937,67 984,55 1.033,79 1.085,45 1.139,75 1.196,73 1.256,57 1.319,39 1.385,36 1.454,62 1.527,36 1.603,72 1.683,91 1.768,10 1.856,51 1.949,32 2.046,81 2.149,15 2.256,61 2.369,42 2.487,89 2.612,28 2.742,88 2.880,01 3.024,01 3.175,20 3.333,96 3.500,66 3.675,67 3.859,46 |
1.050,58 1.103,10 1.158,27 1.216,18 1.276,99 1.340,83 1.407,88 1.478,27 1.552,19 1.629,80 1.711,28 1.796,85 1.886,68 1.981,02 2.080.08 2.184,08 2.293,27 2.407,95 2.528,34 2.654,76 2.787,50 2.926,86 3.073,20 3.226,85 3.388,19 3.557,60 3.735,47 3.922,24 4.118,34 4.324,26 4.540,46 4.767,48 |
2.556,92 2.684,77 2.819,00 2.959,95 3.107,95 3.263,34 3.426,51 3.597,84 3.777,73 3.966,62 4.164,95 4.373,19 4.591,86 4.821,44 5.062,51 5.315,63 5.581,43 5.860,50 6.153,53 6.461,20 6.784,25 7.123,47 7.479,62 7.853,59 8.246,27 8.658,58 9.091,50 9.546,07 10.023,36 10.524,52 11.050,73 11.603,26 |
||||
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/VENCIMENTO |
||||||
|
PL/SJU-600 |
I |
II |
III |
IV |
V |
|||
|
ESPECIAL |
9.207,56 |
9.444,18 |
9.686,89 |
9.935,84 |
10.191,20 |
|||
|
PRIMEIRA |
7.903,92 |
8.107,05 |
8.315,40 |
8.529,10 |
8.748,28 |
|||
|
SEGUNDA |
6.784,87 |
6.959,24 |
6.489,16 |
7.321,52 |
7.509,67 |
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Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do disposto nesta Lei correrão a conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 13. As Seções II/Nível II, III/Nível III e IV/Nível IV da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar como Seções III/Nível III, IV/Nível IV e V/Nível V.
Art.14. No item 13, campo “INCIDÊNCIA”, do Anexo VIII da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, onde se lê CDSL-3 (venc. base) e CDSL-4 (venc. base), leia-se, respectivamente, CDSL-4 (venc. base) e CDSL-5 (venc. base).
Art. 15. Fica revogada a Lei n.º 1.156, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2011.
Macapá - AP, 19 de abril de 2011.
Deputado MOISÉS SOUZA
Presidente