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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0033/11-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Governador do Amapá, a criar no âmbito do Estado a Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores para candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, compondo a estrutura administrativa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP.

Art. 2°. A Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Amapá funcionará nos turnos da manhã, tarde e noite, e formará condutores nas categorias A, B e AB.

Art. 3°. A presente escola atenderá, exclusivamente, às seguintes categorias:

I - Trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de dois anos;

II - Pessoas que integrem o programa bolsa-família;

III - Pessoas que tenham renda familiar não superior a um salário mínimo.

§ 1° - Os canditados a uma vaga na referida escola podem se inscrever mediante simples requerimento formalizado perante ao DETRAN/AP, nos seus postos de atendimentos em Macapá e nas cidades onde houver as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, independente de pagamento de taxas.

§ 2° - Os requisitos insertos neste artigo poderão ser verificados através de visitas de equipes do DETRAN/AP, às residências dos candidatos à obtenção da CNH. 

§ 3° - Os benefícios de que trata esta Lei não serão concedidos às pessoas que tenham cometidos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada, conhecida na linguagem popular como, pegas e ou racha.

Art. 4º. A grade curricular às aulas de direção veicular da Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Estado seguirá as normas especificadas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 5°. Para garantir o funcionamento da escola, o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os Centros de Formação de Condutores - CFC, SEST/SENAT, SENAI e instituições de ensino para ministrarem aulas teóricas e técnicas aos candidatos à habilitação, conforme regulamenta a Resolução 74, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios.

 Art. 6°. A gestão da Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Amapá será feita pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de abril de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador