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PROJETO DE LEI Nº 0026/11-AL
Autor: Deputado Agnaldo Balieiro
Institui a conversão em pecúnia indenizatória das licenças especiais e parte das férias, adquiridas e não usufruídas por policiais militares e bombeiros militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° O Policial Militar e o Bombeiro Militar poderão requerer a conversão das licenças especiais e parte das férias adquiridas e não usufruídas em pecúnia indenizatória.
§ 1°. No que tange à licença especial, o valor da indenização de que trata o caput corresponderá à mesma remuneração a que o policial militar e o bombeiro militar perceberiam se estivessem em gozo do referido benefício, devendo ser paga mensalmente, em número de parcelas relativas à quantidade de meses requeridos para conversão em pecúnia, após o deferimento do requerimento de conversão.
§ 2°. O requerimento de conversão em pecúnia da licença especial poderá ser feito pelo servidor, a qualquer tempo, desde que este já tenha preenchido os requisitos necessários para gozá-la.
§ 3°. No que tange ao gozo de férias, o militar poderá converter até 1/3 (um terço) deste período em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O acréscimo do adicional de 1/3 (um terço) de férias incidirá apenas sobre o período a ser gozado.
§ 4°. A conversão de 1/3 (um terço) do período de férias ou licença especial em pecúnia implicará na renúncia do respectivo período de repouso ao qual o requerente faria jus.
Art. 2°. Em caso de falecimento do policial militar ou do bombeiro militar, ocorrerá a automática conversão em pecúnia das licenças especiais e férias não gozadas em favor do (a) pensionista.
Art, 3°. Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de pessoal da respectiva instituição militar, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 4°. Ato do Poder Executivo estabelecerá o regulamento para as disposições de que trata esta Lei no prazo de noventa dias de sua promulgação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Macapá - AP, 11 de abril de 2011.
Deputado AGNALDO BALIEIRO
PSB