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Lei Complementar nº 0006, de 18/08/94 - Texto Integral

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Projeto de Lei Complementar n.º 0002/94-GEA

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado do Amapá, sobre o Estatuto dos Procuradores, cria cargos para seu cumprimento, e dá outras providências, regulamentando o artigo 153, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado do Ampá, de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei organiza a Procuradoria Geral do Estado do Amapá, define as suas atribuições, estrutura o funcionamento de seus órgãos, dispõe sobre o regime jurídico e carreira dos Procurado­res do Estado.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado - PROG é instituição es­sencial à Administração Pública Estadual, que representa em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses, nas áreas judicial e admi­nistrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo, e em especial:

I - a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador ou autoridades por ele indicadas;

II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;

III - exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e dos órgãos da Administração Pública Direta em geral;

IV - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração em geral;

V - promover privativamente a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado, em todo o seu Território;

VI - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade de competência do Governador do Estado;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a administração estadual;

VIII - emitir parecer sobre a conveniência da realização de acor­dos na esfera administrativa, cabendo a última decisão ao Governador;

IX - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter jurídico que se afigurem necessárias ao interesse público e ao aprimoramento do ordenamento jurídico;

X - representar o Estado do Amapá nas reuniões de Assembléias Gerais de acionistas nas sociedades em que o mesmo tiver participação no capital social;

XI - uniformizar a jurisprudência administrativa, pugnar pela boa aplicação das leis, prevenindo dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual, solucionando as divergências jurídicas que ocorrerem;

§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual su­bordinam-se à supervisão da PROG.

§ 2º  - Terão prioridade em sua tramitação os órgãos da administração direta e indireta do Estado os pedidos de informações diligências formulados pela PROG. 

§ 3º - É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Esta­dual adotar conclusões divergentes das contidas em pareceres exa­radas pela PROG, ressalvado o direito de solicitar reexame das matérias, apresentando sua argumentação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A estrutura organizacional básica da PROG é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

de Deliberação Singular.

1 - Procurador Geral do Estado

de Deliberação Coletiva

2 - Conselho da Procuradoria Geral do Estado

II - Nível de Assessoramento

3 - Gabinete

III - Nível de atuação Específica

4 - Corregedoria

IV - Nível Setorial de Planejamento

5 - Núcleo Setorial de Planejamento

6 - Divisão de Apoio Administrativo

6.1 - Seção de Pessoal

6.2 - Seção de Finança

6.3 - Seção de Material e Patrimônio

6.4 - Seção de transporte e Atividades Gerais

6.5 - Seção de Comunicações Administrativas

6.6 - Biblioteca Técnico-Jurídica

V - Nível de Execução Programática

a) Na área do Contencioso Geral

7 - Procuradoria Fiscal.

8 - Procuradoria Judicial

9 - Procuradoria Patrimonial

b) Na área de Consultoria Geral

10 - Procuradoria para Assuntos Administrativos

11 - Procuradoria para Assuntos Fundiários

12 - Procuradoria para Assuntos Tributários e Fazendários

13 - Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhistas

14 - Procuradoria para Assuntos Cíveis e Criminais

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral, a Corregedoria pelo Procurador do Estado Corregedor, as Procuradorias da área do Contencioso Geral e da Consultoria Geral por Procurador, o Gabinete, o Núcleo Setorial de Planejamento, a Divisão de Apoio Administrativo as Seções e a Biblioteca por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 6º - O Conselho da PROG será integrado pelo Procurador Ge­ral, que o presidirá, pelo Procurador Geral do Estado Corregedor e por dois Procuradores do Estado eleitos em Assembléia Geral por todos os integrantes da carreira, na forma disposta em Regulamento.

§ 1º - O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Procura­dor Geral ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral, quando for o caso também o voto de desempate.

Art. 7º - Ao Conselho da PROG compete:

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

II - Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da PROG e respectivas atribuições;

III - representar ao Procurador Geral sobre providências reclama­das pelo interesse público, concernentes à PROG;

IV - organizar e dirigir o concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

V - realizar concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos de qualquer natureza que sejam interpostos;

VI - selecionar candidatos a estágio na PROG; 

VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Procurador Geral, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recur­sos;

IX - exercer outras atribuições que sejam previstas nesta Lei Complementar, ou que venham a ser fixadas em Regulamento.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO ÚNICA

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 8º -  Compete ao Gabinete do Procurador Geral:

I - prestar toda a assistência direta e imediata ao Procurador Geral, no sentido de auxiliar em suas representações sociais e coordenar as visitas oficiais e entrevistas;

II - divulgar as atividades da Procurador Geral, através dos diferentes meios de comunicação, supervisionando o acompanhamento das notícias, registrando-as junto às Procuradorias e dos interessados;

III - manter organizado e atualizado o arquivo de correspondência, notícias e documentos do Gabinete do Procurador Geral;

IV - controlar o ingresso, o andamento e tramitação dos proces­sos administrativos e dos documentos submetidos à decisão do Pro­curador Geral;

V - organizar a agenda dos compromissos do Procurador Geral;

VI - estabelecer e manter contatos com entidades públicas e particulares, de modo a prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela PROG; 

VII - atender as pessoas que procuram o Procurador Geral aos setores competentes para o encaminhamento dos problemas apresentados, visando à solução dos membros;

VIII - proceder a articulação entre o Procurador Geral e demais entidades para divulgar decisões, ordens e despachos, prestando informações e manifestando-se sobre questões de interesse da PROG; 

IX - cumprir outras determinações emanadas do Procurador Geral.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA

Art. 9º - A Corregedoria será exercida por um Procurador do Esta­do, nomeado em comissão pelo Governador, dentre integrantes das categorias após indicações em lista tríplice feita pelo Conselho, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral.

Art. 10 - Compete à Corregedoria:

I - fiscalizar as atividades das unidades da PROG; 

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, re­lativamente à atuação da PROG; 

III - realizar a correição nas diversas unidades da PROG, suge­rindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - realizar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO SISTEMÁTICA

SEÇÃO I

DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

Art. 11 - Ao Núcleo Setorial de Planejamento compete:

I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Planeja­mento, bem como assessorar o Procurador Geral nas matérias a elas  referentes;

II - coordenar a elaboração, rever e compatibi1izar programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

III - coordenar, ao nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais, para posterior remes­sa ao órgão central do Sistema;

IV - desenvolver em conjunto como órgão central, atividades de modernização administrativa, visando ao constante aprimoramento da PROG, em termos estruturais e comportamentais;

V - diagnostica a necessidade de treinamento de Recursos Hu­manos, propondo a realização de treinamento ao órgão competente;

VI - coletar, tratar e fornecer ao órgão central as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema de planejamento.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 12 - À Divisão de Apoio Administrativo compete programar, ordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades na área de pessoal, material e patrimônio, finanças, trans­portes e atividades gerais de comunicações administrativas, de acordo com as normas do Sistema de Administração Geral e de Finanças.

Art. 13 - À Seção de Pessoal compete:

I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos, bem como assistir a PROG nas matérias a elas referentes;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, regis­trando a movimentação dos servidores e demais alterações funcionais  objetivando à elaboração da Folha de Pagamento;

III - controlar mensalmente a freqüência dos servidores da PROG, encaminhando à unidade competente para a elaboração do pagamen­to mensal;

IV - coletar e fornecer ao nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.

Art. 14 - À Seção de Finanças compete:

I - executar as atividades de acompanhamento e controle orça­mentário e extra orçamentário, o processamento e pagamento de des­pesas;

II - colaborar com o órgão central do sistema de finanças em todo o processo da administração financeira e no estudo para a formulação de diretrizes no campo de sua competência;

III - proceder ao acompanhamento orçamentário de acordo com a  documentação que lhe for remetida, apresentando-a à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissos e inobservância a pre­ceitos legais;

IV - elaborar a programação de desembolso mensal;

V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;

VI - elaborar e controlar as Notas de Empenho e encaminhar pa­ra contabilização;

VII - receber, verificar e encaminhar ao órgão competente as prestações de contas dos responsáveis pelos adiantamentos de que trata a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII - elaborar o Boletim Financeiro da PROG.

Art. 15 - À Seção de Material e Patrimônio compete:

I - observar e fazer observar as diretrizes e normas estabele­cidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Ge­ral ,bem como assistir a PROG, nas matérias a elas referentes;

II - proceder a aquisição  de material permanente e de consumo necessário à PROG, com base nos projetos e atividades programadas;

III - organizar, controlar e estabelecer os estoques e mínimo do material de consumo do almoxarifado setorial da PROG; 

IV - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação e a guarda dos bens patrimoniais da PROG;

V - propor recolhimento, para posterior destinação pelo órgão competente, de material  obsoleto e inservível;

VI - promover a conferência periódica do material permanente distribuído pelas unidades da PROG, controlando sua movimentação e relacionando os respectivos responsáveis;

VII - efetuar as aquisições de material, quando dispensável ou inexigível a licitação;

VIII - coletar e fornecer, ao nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.

Art. 16 - À Seção de Transportes e Atividades Gerais compete:

I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a PROG, nas matérias e elas referentes;

II - controlar e disciplinar o uso dos carros oficiais da PROG, seguindo as determinações do Procurador Geral;

III - manter registro funcional dos condutores dos veículos ofi­ciais da PROG;

IV - propor a manutenção dos veículos oficiais, bem como provi­denciar a aquisição de peças e acessórios, sempre que for necessário;

V - efetuar a manutenção dos imóveis ocupados pela PROG;

VI - coordenar e supervisionar as atividades da zeladoria, vigilância e copa;

VII - executar as despesas de pequena monta, por intermédio dos adiantamentos e contratação de serviços, nos casos permitidos em Lei.

Art. 17 - À Seção de Comunicações Administrativas compete:

I - executar as atividades de emissão, recebimento, protocolo, registro e controle de tramitação de documentos, correspondências  publicações e processos;

II - recolher, selecionar, classificar e proceder a guarda de documentos, notadamente daqueles que requeiram especial conservação, em razão de sua importância e natureza histórica, no âmbito da PROG;

III - atender as solicitações referentes à requisição e desarquivamento de documentos para pesquisa, bem como propor e realizar a desativação de documentos inservíveis à PROG, mediante análise efetuada, observada a legislação pertinente.

Art. 18 - À Biblioteca Técnico-Jurídica compete:

I - registrar, classificar e catalogar as obras e periódicos constantes, bem como os que forem adquiridos, a qualquer título;

II - selecionar, ordenar e preparar o acervo bibliográfico para utilização e consulta, bem como controlar a movimentação  do acer­vo;

III - promover medidas de conservação de acervo bibliográfico;

IV - classificar, catalogar e guardar o material bibliográfico, as publicações oficiais e obras editadas pela Administração Es­tadual;

V - catalogar a legislação e a jurisprudência da PROG;

VI - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da PROG;

VII - manter serviços de referências concernentes às leis esta­duais de interesse da PROG;

VIII - manter sob sua responsabilidade os Diários Oficiais de Justiça da União e do Estado.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I
NA ÁREA DO CONTENCIOSO GERAL

SUBSEÇÃO I

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 19 - À Procuradoria Fiscal compete:

I - promover a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, obedecida à Legislação pertinente;

II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventá­rio, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes e em quaisquer outros nos quais se afiguar o interesse do Estado, na área fazendária;

III - defender os interesses do Estado em processos que versarem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação de tribu­tos de competência do Estado;

IV - realizar trabalhos relacionados como estudo e divulgação da legislação fiscal.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, a Procu­radoria Fiscal manterá entendimentos e estreitas cooperações com a Secretaria de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO II

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 20 - À Procuradoria Judicial compete representar o Estado em Juízo, como réu, assistente, oponente e em qualquer situação pro­cessual que seja legalmente vista, nas ações cíveis, criminais, de acidentes de trabalho, em ação trabalhistas e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos efeitos de competência privativa de outras Procuradorias.

Parágrafo único - Será disposta em regulamento a atuação mais mi­nuciosa da Procuradoria Judicial.

SUBSEÇÃO III

DA PROCURADORIA PATRIMONIAL

Art. 21 - À Procuradoria Patrimonial compete:

I - representar o Estado em ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e demais bens de domínio ou interesse do Estado;

II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Es­tado e legitimação de posse, expedir títulos de domínio, incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da Lei;

III - promover, por via amigável ou judicial ,as desapropriações de interesse do Estado;

IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa, relacionados com a área patrimonial do Estado.

SEÇÃO II

NA ÁREA DE CONSULTORIA GERAL

SUBSEÇÃO I

DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22 - À Procuradoria para Assuntos Administrativos compete:

I - prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em assuntos referentes a Administração em geral, quando soli­citada;

II - assessorar o Chefe do Executivo, quando convocado, na elaboração de projetos de leis e outros instrumentos legais de interesse do Poder Executivo;

III - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de in­teresse da Administração Pública em geral;

IV - propor a edição de Súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

V - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitada por Secretário de Estado;

VI - emitir pareceres sobre contratos, convênios ajuste e outros atos de interesse do Estado, seja em sua elaboração, seja em suas alterações;

VII - preparar outras minutas de atos administrativos, de ações judiciais e de outros assuntos de interesse do Estado, e quando determinado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 1º - As Súmulas a que se refere o item IV serão submetidas ao exame do Procurador Geral, e passarão a vigorar após homologação do Governador e Publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Nenhum órgão da Administração direta ou indireta poderá de­cidir em divergência com as Súmulas.

§ 3º - O reexame das Súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Gover­nador, ou em conseqüência de representação fundamentada de órgão da Administração direta ou indireta.

SUBSEÇÃO II

DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Art. 23 - À Procuradoria para Assuntos Fundiários compete:

I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, quando autorizada por quem de direito, nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação, nos casos em que é exigida;

II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada por quem de direito, e promover os respectivos registros, em matéria de sua competência;

III - manifestar-se em todos os processos que envolvem bens de interesse do Estado;

IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade Pública de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de serviços.

SUBSEÇÃO III

DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E FAZENDÁRIOS

Art. 24 - À Procuradoria para assuntos Tributários e Fazendários compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado, e representá-lo junto ao Tribunal de Contas do Estado, sempre que for necessário.

SUBSEÇÃO IV

DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS DE PESSOAL E TRABALHISTAS

Art. 25 - À Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhistas compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado, no âmbito extrajudicial, envolvendo assuntos que se enquadrem em suas atribuições.

SUBSEÇÃO V

DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 26 - À procuradoria para Assuntos Cíveis e Criminais compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado, no âmbito extrajudicial, envolvendo assuntos que se enquadrem em suas atribuições.

TÍTULO IV

DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 27 - A Procuradoria Geral do Estado poderá acolher estagiá­rios como auxiliares dos Procuradores de Estado, dentre alunos dos dois últimos anos do Curso de Direto, inscritos no respectivo qua­dro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, que serão credenciados pelo Procurador Geral, obedecida à legislação pertinente.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 28 - Constituem atribuições básicas do Procurador Geral do Estado:

I - Chefiar a PROG, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta ou indireta;

III - propor ao Governador a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, dentro da competência do Chefe do Poder Exe­cutivo;

IV - receber citações e notificações nas causas em que o Estado tenha interesse, podendo delegar esta atribuição;

V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, desde que autorizado pelo Governador do Estado;

VI - aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando for de sua competência;

VII - propor ao Governador a homologação de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - examinar as Súmulas de Jurisprudência Administrativa, submetendo-as à aprovação do Governador;

IX - expedir Portarias para os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR DE ESTADO CORREGEDOR

Art. 29 - Constituem atribuições básicas do Procurador do Estado Corregedor:

I - realizar correição e visitas de inspeção nas diversas uni­dades da PROG;

II - receber e processar as reclamações contra os Procuradores de Estado, remetendo-as ao Procurador Geral;

III - manifestar-se nos processos disciplinares, recomendando as providências necessárias ao saneamento dos mesmos;

IV - comunicar ao procurador Geral qualquer falta que tenha no­tícia cometida por Procurador do Estado ou qualquer outra servi­dor da PROG;

V - substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos;

VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, previstas na Lei ou em Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES DE ESTADO CHEFES

Art. 30 - Constituem atribuições básicas dos Procuradores do Estado Chefes, superintender os serviços jurídicos e administrati­vos de suas respectivas Procuradorias, sendo auxiliados pelos Procuradores de Estado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 31 - Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete, do Núcleo Setorial de Planejamento, da Divisão de Apoio Administrativo, das Seções e das Bibliotecas Técnico-Jurídicas, o planejamento de assessoramento, a apresentação de relatórios e a obediência às normas desta Lei e do Regulamento.

TÍTULO VI

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 32 - A Procuradoria Geral do Estado do Amapá é integrada pe­la carreira de Procurador do Estado, composta de três categorias de cargos efetivos, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes:

I - Procurador de Estado de 2ª Categoria (inicial);

II - Procurador de Estado de 1ª Categoria (intermediária);

III - Procurador de Estado de Categoria Especial (final).

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procura­doria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular.

§ 1º - À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são pri­vativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.

§ 2º - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nas suas unidades, por ato do Pro­curador Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DO INGRESSO

Art. 34 - O ingresso na carreira dar-se-á na segunda categoria.

Art. 35 - O Concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo três vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Procurador Geral do Estado e aprovação do Governador.

Art. 36 - O edital contará as matérias sobre as quais deverá versar as provas, seus respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, números de vagas a preencher e outras informações consideradas válidas.

Parágrafo único - As normas de cada concurso serão estabelecidas em Edital, observado o inciso I, § 2º do art. 153 da Constituição do Estado.

Art. 37 - São requisitos para inscrição:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito;

III - ter idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos;

IV - haver recolhido a taxa fixada em edital e na forma ali estabelecida.

Art. 38 - O prazo de validade do concurso é de dois anos a partir da homologação, podendo ser aproveitados nesse período, a critério do Conselho, na ordem de classificação, candidatos habilitados em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do concurso.

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 39 - Os iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, em caráter efetivo, por nomeação, pelo Governador do Estado, obedecida à ordem de classificação no Concurso Público.

Parágrafo Único - É de trinta dias, contados da data da Publicação do Decreto de nomeação, o prazo para a posse do Procurador de Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procura­dor Geral.

Art. 40 - São condições para a posse:

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por Laudo de médico vinculado à oficial de saúde;

II - estar quite como serviço militar;

III - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;

IV - estar no gozo dos direitos políticos.

Art. 41 - No prazo de dez dias a contar da posse, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado convocará os Procuradores empossados para ser feita a devida lotação.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

Art. 42 - O Procurador do Estado empossado deverá entrar no exercício no prazo de dez dias, a contar da Publicação do ato de lotação, sob pena de exoneração.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 43 - Os dois primeiros anos de exercício no Cargo de Procurador de Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único - Os requisitos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 44 - Verificado o não cumprimento dos requisitos, o Procura­dor do Estado Corregedor remeterá ao Conselho da Procuradoria Ge­ral do Estado, até noventa dias do término do período do estágio, relatório circunstanciado sobre a atuação de cada Procurador de Estado, concluindo fundamentalmente sobre a confirmação ou não no cargo.

Parágrafo único - Se o parecer for pela não confirmação, o Conse­lho abrirá o prazo de dez dias para que o interessado apresente defesa, decidindo pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 45 - O Procurador Geral do Estado encaminhará ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação no cargo.

Art. 46 - O servidor público estadual nomeado para o cargo de Procurador de Estado e não confirmado na carreira fará à readmissão no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado, até dez dias depois de publicado o ato de sua exoneração.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 47 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador do Estado, sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de quarenta horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO IX

DAS PROMOÇÕES

Art. 48 - A Promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira.

Art. 49 - As promoções serão processadas semestralmente pelo Con­selho da Procuradoria Geral do Estado para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, segundo critérios alterna­tivos de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Consideram-se vagas, para os efeitos deste antigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nos respectivos níveis.

Art. 50 - A participação no concurso para a promoção depende de inscrição do interessado.

Art. 51 - Somente concorrerá à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver seis meses de exercício no res­pectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

Art. 52 -  Não pode concorrer à promoção por merecimento:

I - O Procurador do Estado - afastado da carreira ou que nela tenha reingressado há menos de seis meses;

II - O Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de seis meses, exceto no caso de reintegração;

III - Os membros efetivos do Conselho.

Art. 53 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo servi­ço no nível.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Ofi­cial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço públi­co.

§ 2º - As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentados no prazo de cinco dias, a contar da respectiva Publicação, e decididas pelo Procurador Geral.

§ 3º - O empate na classificação por antigüidade desenvolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1 - maior tempo de serviço na carreira;

2 - maior tempo de serviço público;

3 - mais idade.

Art. 54 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Con­selho da Procuradoria Geral em atenção a competência profissional, eficiência no exercício da função, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.

Art. 55 - O Procurador Geral encaminhará ao Governador, para pro­vimento dos cargos postos em concurso, a lista dos candidatos classificados, no tocante a promoção por merecimento, tanto nome quantas forem as vagas, mais dois, dispostos em ordem decrescente de classificação.

Parágrafo único - Terá direito a promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez consecutiva.

CAPÍTULO X

DO REINGRESSO

Art. 56 - O reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente através de reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.

Art. 57 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão, observadas as seguintes regras:

I - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;

II - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;

III - se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração dar-se-á em cargo vago do mesmo nível; inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a regra do inciso anterior.

Art. 58 - Reversão é o reingresso, a pedido, ou a ofício, do Pro­curador do Estado aposentado.

§ 1º - A reversão a pedido dependerá de deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º- A reversão de oficio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médi­ca, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Na reversão de oficio será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 59 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou, se estiver pro­vido, em outro do mesmo nível.

Art. 60 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Estado em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e efetivar-se-á em cargo de igual nível.

§ 2º- Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada disponibi1idade do procurador do Estado que não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir no prazo legal.

§ 4º - Será aposentado no cargo que ocupava anteriormente o Procurador em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço público.

CAPÍTULO XI

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 61 - A exoneração será concedida ao Procurador do Estado que a requerer, desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.

Art. 62 - Após a confirmação no cargo, em decorrência de conclusão de estágio probatório, a demissão do procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judi­cial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

Art. 63 - A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida:

I - por invalidez;

II - compulsoridade aos setenta anos de idade;

III - a pedido, após trinta e cinco (35) anos de serviço público para o do sexo masculino e trinta (30) anos para a do sexo feminino.

Art. 64 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I - nas aposentadorias por invalidez e a pedido;

II - na aposentadoria compulsória, quando o Procurador do Estado contar com 35 anos de serviços, se do sexo mas­culino ou 30 anos, quando do sexo feminino.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria compulsória não abrangidos pelo inciso II deste antigo, os proventos serão proporcio­nais ao tempo de serviço.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

DO PROCURADOR DE ESTADO

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

Art. 65 - A remuneração do cargo de Procurador do Estado compre­ende a vencimento e as vantagens pecuniárias, assim caracterizadas as parcelas:

I - Vencimento básico;

II - Representação;

III - Adicional de tempo de serviço;

IV - Adicional de férias;

V - Adicional Natalino;

VI - Salário Família;

VII - indenização, abrangendo diárias e ajudas de custos;

VIII - Gratificação de função.

Art. 66 - O Procurador do Estado de categoria especial receberá mensalmente, como vencimento básico, o equivalente a noventa por cento do vencimento básico do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Para as demais categorias, o vencimento básico será fixado com a diferença, de dez (10) por cento de uma para outra.

Art. 67 - É devido ao Procurador do Estado a Gratificação de Representação, cujo valor integra a remuneração para todos os efei­tos legais, e será calculada sobre o vencimento básico.

Art. 68 - O adicional de tempo de serviço será devido ao Procura­dor do Estado, no valor de um por cento de ano efetivo de serviço público, incidente sobre o vencimento básico.

Art. 69 - O adicional de férias será pago ao Procurador do Esta­do, na forma do disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, antes do respectivo período.

Art. 70 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos da remuneração a que o Procurador do Estado fizer jús no mês de dezem­bro, por mês de efetivo serviço no respectivo ano.

Art. 71 - O salário-família é devido ao Procurador do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 72 - A gratificação de Chefia e Direção, incidente sobre o vencimento básico, é devida ao Procurador do Estado, em virtude do exercício das seguintes funções:

I - Procurador Geral, 20%;

II - Corregedor, 15%;

III - Chefe de Procuradoria, 10%.

Art. 73 - Indenizações são parceladas eventuais devidas ao Procu­rador do Estado para ressarcir despesas realizadas em decorrên­cia do exercício de suas funções, assim caracterizadas:

I - diárias, que se destinam a atender as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana do Procurador do Estado que se afastar por motivo de serviço, devidas no valor de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico;

II - ajudas de custo, na forma prevista em Regulamento.

Art. 74 - O Procurador Geral do Estado terá remuneração equivalente a de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, abrangen­do vencimentos e representação, além das demais vantagens de caráter pessoal e as pecuniárias.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado que tiver ocupado o cargo, em comissão, por período de dois anos ou mais consecutivos, e contar com trinta e cinco anos de serviço público, conta­das na forma da Legislação, aplicável, poderá aposenta-se com proventos integrais.

Art. 75 - O Procurador Geral do Estado e os Procuradores do Esta­do terão direito, anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, férias de sessenta (60) dias, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, assegurando-se-lhe, em cada período aquisitivo, converter em um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira pelo menos com 60 (sessen­ta) dias de antecedência.

Art. 76 - O beneficio de pensão por morte do Procurador do Esta­do, em atividade ou aposentado, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do falecido sendo reajustada na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos Pro­curadores do Estado em atividade.

Parágrafo único - Serão beneficiárias da pensão por morte as pes­soas definidas como tal na Lei de Previdência Estadual aplicável aos servidores do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 77 - O Procurador do Estado, em razão do exercício de suas funções, gozará das seguintes prerrogativas:

I - ser julgado, nos crimes comuns e de res­ponsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - ter livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta, quando houver necessidade de colher informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

III - possuir Carteira de Identidade Funcional expedida pelo procurador Geral do Estado, com validade em todo o território estadual.

Art. 78 - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Estado corresponderão à soma dos vencimentos, das vantagens incorporadas e de outros adicionais eventualmente devidos.

Art. 79 - O Procurador do Estado, ocupante do cargo em comissão, vinculado a carreira, que preencha as condições para aposentado­ria, e conte com mais de cinco anos ininterruptos ou mais de dez intercalados de exercício em cargo de provimento desta natureza será aposentado com proventos correspondentes a remuneração do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de dois anos nesse cargo.

Art. 80 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Procuradores do Estado em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 81 - São deveres do Procurador do Estado:

I - residir na sede do exercício;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei e do Regulamento, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Es­tado;

III - observar sigilo funcional quanto a matéria dos processos em que atuar;

IV - zelar pelo bens confiados a sua guarda;

V - representar ao Procurador Geral sobre ir­regularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VI - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhoria dos serviços.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 82 - Além das proibições decorrentes do exercício do Cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:

I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos permitidos em Lei;

II - empregar em qualquer manifestação no exercício de suas atribuições, expressões ou termos desrespeitosos;

III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos relativos as suas funções, salvo quando au­torizado pelo Procurador Geral.

Art. 83 - O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votos so­bre organização de lista de promoção, quando concorrer seu cônju­ge ou parente consangüíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Art. 84 - O Procurador do Estado manifestará sua suspeição:

I - quando houver proferido parecer favorável, na esfera administrativa, à presença deduzida em juízo pela parte adversa, em ação contra qualquer órgão da Administração Es­tadual;

II - quando ocorrer qualquer dos casos previs­tos na Legislação Processual.

Parágrafo único -  Na hipótese prevista no inciso I, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral os motivos da suspeição, para que sejam acolhidos ou rejeitados.

Art. 85 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeição constantes deste capítulo; ocorrendo quaisquer desses casos, o Procurador Geral designará outro Procurador para atuar na situação concreta.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 86 - A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado acha-se sujeita a:

I - correição permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária.

Art. 87 - Correição permanente é a realizada diariamente pelos Chefes dos órgãos de execução da PROG, sem prejuízo da competência da Corregedoria.

Art. 88 - Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Pro­curador do Estado Corregedor em todos os órgãos da PROG, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

Art. 89 -  Correição extraordinária é a realizada pelo Procurador do Estado Corregedor, de oficio, determinada pelo Procurador Ge­ral do Estado.

Art. 90 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral ou Corregedor sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 91 - Concluída a correição, o Procurador do Estado Correge­dor apresentará ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 92 - Constituem infrações, além de outras definidas em Lei

I - acumulação proibida de cargo ou função Pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;

VI - outros crimes contra a administração pú­blica, definidos nas respectivas leis penais.

Art. 93 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Procu­rador do Estado responde civil, penal e administrativamente, na forma da Lei.

Art. 94 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade;

VII - cassação de aposentadoria.

Art. 95 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela decorrerem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Pro­curador do Estado.

Art. 96 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - Quando houver conveniência  para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia do vencimento, obrigando, neste caso, o apenado, a permanecer no serviço.

Art. 97 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a Administração Pública, assim definidos pela Lei penal;

II - incontinência pública ou escandalosa;

III - pratica habitual de jogos proibidos;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física contra servidor ou particu­lar;

VI - falta relacionada no artigo 103,quando de natureza grave, se comprovada de má fé.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

§ 2º - será ainda demitido o Procurador do Estado, que durante o período de doze meses faltar o serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada.

Art. 98 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 99 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Procurador Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho da PROG.

Art. 100 -  Constarão obrigatoriamente do assento individual todas as penas disciplinares impostas ao Procurador do Estado.

Art. 101 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo administrativo que o Procu­rador do Estado:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave susceptível de determinar a demissão;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função púb1ica , provada a má fé.

Parágrafo único - será cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não tomar posse ou não entrar no exercício quando for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.

Art. 102 - Extingue-se em dois anos, a contar de data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções pre­vistas no art. 94, I a IV, e em cinco anos, as previstas no mesmo artigo, V e VII desta Lei , salvo se a falta está prevista como infração penal , hipótese em que a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pelo que estabelecer a Lei Penal.

Parágrafo único - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e interrompe-se com a abertura do processo administrativo.

Art. 103 - A apuração das infrações funcionais imputadas a mem­bros da carreira dos Procuradores do Estado será feita por sindicância ou através do processo administrativo, mediante determinação do procurador Geral do Estado, ouvido previamente o Conse­lho da PROG, assegurando-se ao acusado o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo único - A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão até 30 dias, ou com destituição de função, enquanto ao processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.

Art. 104 - O processo administrativo será conduzido por uma Comissão composta de três (03) Procuradores do Estado, sempre que possível, de classe igual ou superior a do indiciado.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado indicará, no ato da designação, um dos membros da Comissão para presidí-la.

§ 2º - O Presidente da Comissão designará um servidor lotado em qualquer das unidades da PROG para secretariá-la.

Art. 105 - A Comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo do expediente aos trabalhos do processo, ficando seus integrantes, inclusive o secretário, desobrigados do ponto.

Parágrafo único - Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclu­siva da comissão ao processo, seu Presidente estabelecerá horários para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo destinado pelos integrantes da comissão, as atividades que exercem na PROG.

Art. 106 - O prazo para conclusão do processo será de sessenta (60) dias, prorrogável por mais trinta (30) dias, por ato do Pro­curador Geral do Estado, desde que ocorra motivo justificado, co­meçando a contar da data da instalação da Comissão.

Parágrafo único - Após a Publicação do ato de sua designação, a Comissão terá três (03) dias para instalar-se.

Art. 107 - A Comissão  procederá a todas as diligências necessárias, correndo, inclusive a técnico e peritos, se necessário para bem fundamentar suas conclusões.

Parágrafo Único - Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza as solicitações da Comissão, comunicando, prontamente ,em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

Art. 108 - Será assegurada ampla defesa ao indiciado e ao advogado que venha a constituir, com garantia de notificação, a ambos com antecedência de quarenta e oito (48) horas para todos os atos e diligências realizados no processo.

Art. 109 - Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para apresentar defesa, com direito a vista aos atos, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum  de vin­te (20) dias.

§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será o indiciado notificado por Edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de circulação diária.

§ 3º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para a efetivação de diligências consideradas imprescindíveis.

Art. 110 - No caso de revelia, será designado pelo Presidente da Comissão, de oficio, um defensor, podendo a escolha recair em um Procurador do Estado da mesma classe do indiciado.

Art. 111 - As certidões de repartições públicas estaduais necessárias a defesa serão, a requerimento do indiciado ao Presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 112 - Terá caráter urgente e prioritário a expedição de certidões necessárias a instrução do processo e o fornecimento de meios de transporte e estrada aos encarregados da realização de diligência.

Art. 113 - Esgotado o prazo para a apresentação de defesa, a Comissão examinará processo e apresentará o Relatório ao Procu­rador Geral do Estado.

§ - No Relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas coligidas e a razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou a punição, indicando nesta ultima hipótese a pe­na que entender cabível.

§ 2º - A Comissão poderá, também, no Relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem convenientes para a melho­ria do serviço público.

Art. 114 - Apresentado o Relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal de suas ativi­dades.

Parágrafo único - Os encarregados da realização do processo admi­nistrativo quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados a prestação de contas a autoridade competente dentro de 3 dias após  a entrega do Relatório.

Art. 115 - Recebido o processo com o Relatório, o Procurador Ge­ral do Estado proferirá decisão, no prazo de vinte (20) dias, ou remeterá ao Governador do Estado, conforme a competência prevista nesta Lei.

Art. 116 - A autoridade que proferir decisão adotará as providên­cias cabíveis para sua execução.

Art. 117 - Quando a infração administrativa consistir também em infração penal, será oficiado ao procurador Geral de Justiça para adotar as medidas de sua alçada.

Art. 118 - A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 dias.

Art. 119 - O Procurador Geral do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após julgamento do feito.

Art. 120 - Quando tratar-se de abandono do cargo a Comissão desi­gnada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar uma vez no Diário Oficial e uma vez no jornal de circulação diária, Edital de chamada para que o indiciado compareça para reassumir o cargo e responder ao processo.

Art. 121 - Poderá ser requerida Revisão do Processo Administrati­vo de que haja resultado a aplicação de pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência a apenado.

§ - Em caso de morte ou incapacidade civil do apenado, a Revisão poderá ser pleiteada pelo cônjuge, ascendente ou descenden­te do mesmo, ou seu representante legal, nomeado e investido, na forma da Lei Civil.

§ 2º- Não é fundamento para a revisão  a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º - O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver aplicado a pena.

Art. 122 - A revisão será analisada por uma nova Comissão, integrada por três (3) Procuradores do Estado, sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que será designada pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - A revisão processar-se-á  em apenso ao processo originário.

Art. 123 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124 - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 125 - Além dos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei, aplicam-se aos Procuradores do Estado as normas estabelecidas em diplomas legais relativas aos servidores do Estado, em geral, desde que não conf1itantes com as aqui fixadas, caso em que estas prevalecerão.

Art. 126 - Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos, pertencentes aos quadros do extinto Território Federal do Amapá, e que na data da Publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, no prazo de cento e vinte (120) dias, fazer opção pelo Quadro de Procuradores do Estado do Amapá.

§ - Feita a opção,   passarão os optantes, em um Quadro em extinção, a ser considerados Procuradores do Estado, sem prejuízo do preenchimento das vagas previstas nesta Lei Complementar, e assim classificadas:

a) Procurador do Estado de Categoria Especial, os Assistentes Jurídicos, Classe A, Padrão I, II e III;

b) Procurador do Estado de 1º Categoria, os Assistentes Jurídicos, Classe B, Padrão I a VI e Classe C, Padrão C I, II a VI;

c) Procurador do Estado de 2º Categoria, os Assistentes Jurídicos, Classe C, Padrão C-I e Classe D Padrão I a IV.

§ 2º- Enquanto não preenchidos os cargos de carreira de Procurador do Estado, as Chefias de Procuradorias e da Corregedoria serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos, com todos os direito deveres e vantagens do cargo, na forma dos artigos, 66, 67, 72, II e III e 130 desta Lei Complementar.

Art. 127 - O Poder Executivo enviará projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a criação dos demais cargos necessários à implementação da Procuradoria Geral do Estado, em toda a sua estrutura administrativa.

Art. 128 - O primeiro Concurso Público de Procurador do Estado será organizado e dirigido pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá contratar instituição especializada, observado o inciso I, § 2º, do art. 153 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 129 - Ficam criados trinta (30) cargos efetivos do Quadro de Carreira de Procurador do Estado do Amapá, conforme o Anexo I , parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 130 - A Gratificação de Representação instituída no artigo 67 desta Lei, será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 131 - Os cargos comissionados da Procuradoria Geral do Estado, previstos no artigo 33 desta Lei, são os quantificados no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 132 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do Orçamento do Estado do Amapá.

Art. 133 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 134 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente os Decretos (N) 0183-A, de 1º  de outubro de 1991 e o (N) 0292, de 18 de dezembro de 1991, mantido em relação ao primeiro os cargos de direção intermediário e de Chefe de Gabinete, Direção Superior, constante do respectivo anexo I e correspondentes remunerações, e , em relação ao segundo os órgãos de Nível de Atuação Sistemática,  item III do art. 2º, até que se adotem as providências do art. 127 desta Lei.  

Macapá - AP, 18 de agosto de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I

DA LEI COMPLEMENTAR N.º 006 DE 18 DE AGOSTO DE 1994

QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

QUANTIDADE

Procurador do Estado

Especial

06

Procurador do Estado

1ª Categoria

10

Procurador do Estado

2ª Categoria

14

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

NÍVEL

CATEGORIA

FATOR

I

Especial

194%

II

1ª Categoria

186%

III

2ª Categoria

180%

ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS DA PROG

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Procurador Geral do Estado

PGE

01

Procurador do Estado Corregedor

PEG

01

Procurador de Estado Chefe

PEC

08