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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0021/11-AL

Autor: Deputado Júnior Favacho

Dispõe sobre a atividade dos Despachantes de Veículos perante o DETRAN e CIRETRAN`s do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO l

"DOS DESPACHANTES"

Art. - Ao despachante, aprovado em exame de capacitação técnica, que preencha os requisitos necessários para obtenção do título de habilitação e o respectivo credenciamento, são conferidas as prerrogativas dispostas nesta lei, para o exercício da atividade.

§ 1° - O despachante poderá, independentemente de mandato, exercer perante o DETRAN e ClRETRAN`s todos os atos necessários e legais em nome de seus comitentes.

§ 2° - Todos os serviços realizados deverão conter a assinatura e o número do registro do DETRAN do Estado do Amapá.

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos atos próprios do advogado.

Art. - O despachante, credenciado ao exercício de suas funções, poderá admitir empregados para auxiliá-lo na execução dos serviços oriundos dessa atividade.

§ 1° - Cada estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá requerer ao DETRAN, o credenciamento de até 02 (dois) empregados, maiores de 21 (vinte e um) anos ou emancipados na forma da lei, como auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade,

§ 2° - A autorização para o trabalho desses empregados os habilita a praticar atos Junto ao DETRAN e CIRETRAN`s, e cessará mediante o pedido do despachante,

§ 3° - O despachante, não estando devidamente estabelecido, não pode solicitar autorizaçã o para o trabalho de empregados auxiliares, e estes não podem atuar desvinculados, independentes, sob cuja égide foram credenciados.

§ 4° - Aos empregados auxiliares, no exercício de suas funções, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao despachante.

§ 5° - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar a seus comitentes ou aos Poderes Públicos, inclusive, pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Art. 3° - O despachante poderá constituir sociedade com outros despachantes, bem como com outros profissionais liberais definidos no regulamento desta lei.

Parágrafo único - Os profissionais liberais referidos no "caput", deste artigo deverão estar aptos ao exercício de suas atividades.

Art. - O despachante que, para atender à necessidade grave e premente, de ordem particular, devidamente justificada, se afastar de sua atividade, inclusive por motivo de férias, deverá comunicar o fato a autoridade competente, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do evento.

§ 1° - Em qualquer das hipóteses aventadas neste artigo, obriga-se o despachante a regularizar a autorização a empregados auxiliares, se ainda não a possuir, consoante disposto no § 1° do art. 2°, ou nomear despachante credenciado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante esse afastamento.

§ 2° - Ao substituto interino, enquanto durar sua designação, que vier a incorrer em faltas nesse período, aplicar-se-á, no que couberem, as penas previstas nesta lei.

§ 3° - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir as suas funções no tempo solicitado, deverá o despachante requerer a prorrogação de prazo, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5° - O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implicará o recolhimento imediato de seu alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autorização expedidas a seus empregados auxiliares autorizados.

Parágrafo único - O despachante poderá voltar à atividade mediante nova solicitação, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 7° e art. 8° desta lei.

Art. - Nos Municípios em que não houver despachante concursado poderá ser credenciado, a título precário, para o exercício dessa atividade pessoa idônea que revele razoável aptidão técnica.

§ 1° - O credenciamento, feito mediante solicitação do CIRETRAN local, devidamente instruído, observados os incisos l a VIII do art. 7° e art. 8°, atribuirá ao despachante a título precário os mesmos direitos e obrigações inerentes ao despachante concursado nos termos desta lei,

§ 2° - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo Município de despachante concursado, fica assegurado, ao eventual despachante a título precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.

CAPÍTULO II

"DA HABILITAÇÃO"

Art. 7° - A fim de habilitar-se ao título de despachante, deverá o interessado:

I. Ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da lei;

II. Comprovar a quitação com o Serviço Militar, se menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

III. Ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;

IV. Gozar de boa saúde física e mental, comprovada oficialmente;

V. Não ter antecedentes criminais;

VI. Comprovar que não sofreu execução civil;

VIl. Comprovar, na data de abertura do concurso, estar residindo no Estado do Amapá, pelo menos há 4 (quatro) anos, ou há 2 (dois) anos no Município, onde pretende exercer a atividade.

VIII. Possuir o certificado escolar de conclusão do 2° Grau; e

IX. Ser aprovado em concurso público na forma desta lei.

Parágrafo único. A reabilitação judicial satisfaz a exigência imposta pelo inciso VI deste artigo.

Art. 8° - Não podem exercer a atividade de despachante perante o DFETRAN e ClRETRAN`s do Estado do Amapá.

I. Os que não podem ser comerciantes;

II. Os falidos e não reabilitados:

III. Os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da Justiça, contra a Administração Pública e contra a fé pública;

IV. Os incapazes em geral;

V. Servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como os de autarquias e empregados de empresas de economia mista, onde, o Estado figura como acionista; e

VI. Bancários e securitários.

§ 1° - A reabilitação judicial possibilita a concessão de credencial a condenado referido no inciso III deste artigo.

§ 2° - Os portugueses que satisfazerem as condições estabelecidas no art. 5° do Decreto Federal n° 70.391, de 12 de abril de 1972, para os efeitos da presente lei, são equiparados aos brasileiros.

CAPITULO III

"DO CONCURSO"

Art. - O concurso público para a obtenção do Título de Habilitação de Despachante será instaurado mediante edital baixado pela autoridade competente do DETRAN do Estado do Amapá.

Art. 10 - A promoção do concurso é de responsabilidade do DETRAN, que poderá contar, para esse fim, com o auxilio de outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único - As entidades de classe dos despachantes far-se-ão representar, na execução do concurso, por um de seus membros, conforme dispuser o regulamento desta lei.

Art. 11 - 0 concurso público será de provas e títulos e deverá obedecer, entre outros fixados em regulamento, os seguintes requisitos;

I.   As provas escritas versarão sobre:

a) português:

b) matemática

c) legislação de trânsito;

d) conhecimentos relativos á legislação aplicável à atividade de despachante, inclusive de âmbito federal, se houver; e

e) leis tributaras específicas sobre veículos automotores - IPVA;

II. A nota mínima, a ser fixada nos editais, deverá respeitar o mínimo de 06 (seis) pontos em cada disciplina.

Art. 12 - O Título de Habilitação de Despachante deverá ser requerido pelo candidato, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e publicação dos aprovados no Diário Oficial do Estado; obedecidas às exigências fixadas pelo órgão expedidor.

Art. 13 - O título de despachante é habilitatório para o exercício da atividade e não comprobatório de seu efetivo exercício, nem permite, em hipótese alguma, o funcionamento precário, devendo o interessado requerer o seu credenciamento junto ao órgão fixado em regulamento, observadas, rigorosamente, as disposições constantes nos artigos 14 e 15 desta lei.

CAPITULO IV

"DO CREDENCIAMENTO"

Art. 14 - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado às seguintes formalidades:

I. Ter frequentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio, salvo se o candidato aprovado tiver exercido comprovadameníe, a atividade de despachante, mesmo que em caráter precário, por um período mínimo de 02 (dois) anos, retroativos à data da realização do concurso;

II. Ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma jurídica individual ou social, tendo seus atos constitutivos devidamente registrados, sendo-lhe vedada à propriedade simultânea na mesma atividade;

III. Ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.

§ 1° - A carteira de credenciamento e o respectivo crachá serão expedidos simultaneamente com o alvará de funcionamento aos habilitados nos termos desta lei;

§ 2° - O credenciamento, referido neste artigo, deverá ser solicitado pelo habilitado, dentro do prazo de 02 (dois) anos. contados da homologação do concurso, sob pena de prescrição desse direito.

CAPÍTULO V

"DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO"

Art. 15 - O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no §1° do artigo anterior destina-se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:

I. Requerimento dirigido ao Diretor do DETRAN; solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;

II. Titulo de habilitação e carteira de credenciamento;

III. Prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso l do artigo precedente;

IV. Alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do Município;

V. Contrato social, com visto do órgão fiscalízador, conforme disposto no inciso III do artigo 14, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;

VI. Ficha de inscrição no CNPJ ou CPF, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento;

VIl. Comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;

VIII. Comprovante(s) do(s) sócio(s) não despachante(s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;

IX. Declaração de responsabilidade profissional;

X. Declaração de residência, nos termos da Lei federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983: e;

XI. Pagamento da taxa estadual.

§ 1° - Quando o pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o prazo previsto no artigo 12, obriga-se, ainda, o requerente a apresentar os documentos previstos nos incisos II a VII do artigo 7°, observados os impedimentos previstos no artigo 8°.

§ 2° - O interessado, atendendo ao disposto neste artigo, encaminhará a referida documentação, através do DETRAN, cabendo à autoridade competente a conferência e o exame, fornecendo protocolo ao requerente.

§ 3° - A autoridade competente, referida no parágrafo anterior, mediante instauração de processo, designará um servidor, onde o despachante pretende exercer a atividade, para proceder à vistoria do estabelecimento e realizar as diligências necessárias para se apurar o cumprimento efetivo das exigências estabelecidas nesta lei.

§ 4° - O interessado, de posse do referido documento, estará plenamente autorizado ao exercício da atividade em seu Município, devendo, todavia, apresentar cópia do mesmo, respectivamente, ao Diretor do DETRAN e ao Diretor do CIRETRAN local.

Art. 16 - O alvará de funcionamento, referido no artigo 15, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Requerimento, dirigido ao Diretor do DETRAN;

II. Devolução do alvará anterior;

III. Devolução do crachá anterior;

IV. Certificado de Regularidade de Atividade - CRA;

V. Comprovante de pagamento da taxa estadual.

§ 1° - O documento, referido no inciso IV deste artigo, destina-se a comprovar o efetivo exercício da atividade do despachante, o qual será expedido, no interior, pelo Diretor do CiRETRAN e, na Capital, pela autoridade que for designada pelo Diretor do DETRAN.

§ 2° - Documentação para expedição de credenciais e de crachás a empregados autorizados ficara a critério do órgão estadual.

Art. 17- O crachá, de uso obrigatório pelos despachantes, será automaticamente revalidado por ocasião da renovação do alvará de funcionamento, implicando o ato, simplesmente, na devolução do anterior e apresentação de novas fotografias.

CAPITULO VI

"DAS ATRIBUIÇÕES DO DESPACHANTE"

Art. 18 - Compete ao despachante, legalmente credenciado e em efetivo exercício da atividade, prestar, com exclusividade, os seus serviços profissionais perante os diversos órgãos do DETEAN do Estado do Amapá, que são incumbidas e encarregadas de tratar dos seguintes assuntos:

I. Todos os casos relacionados com a documentação de veículos automotores em vias terrestres, imposto sobre a propriedade, taxas e multas incidentes sobre serviços de trânsito:

II. Revalidação, registro, segundas vias e rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Habilitação CNH;

CAPITULO VIl

"DOS DEVERES DO DESPACHANTE"

Art. 19 - O despachante que exercer suas atividades perante os órgãos públicos do Estado do Amapá, sujeitar-se-á aos seguintes deveres:

I. Tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II. Portar-se e tratar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito:

III. Fiscalizar e orientar seus empregados, quando houver, na execução dos serviços em geral;

IV. Portar sempre, quando no recinto das repartições, crachá de identificação, o qual será renovado anualmente pelo DETRAN;

V. Ressarcir seus comitentes e os poderes públicos dos danos e prejuízos a que der causa por açâo ou omissão;

VI. Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

VIl. Comunicar ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação ao estabelecimento, denominação/razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados:

VIII. Afixar em local visível e de fácil leitura o título de habilitação e o alvará de funcionamento;

IX. Fazer consignar nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do respectivo responsável;

X. Guardar sigilo profissional;

XI. Estar permanentemente à testa de suas funções, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos serviços atinentes à atívidade; e

XII. Assinar os requerimentos ou os serviços executados, indicando o seu número de credenciamento.

Art. 20 - Enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado do Amapá, fica vedado ao despachante:

I. Realizar propaganda contrária à ética da atividade;

II. Aliciar clientes, por si, seus empregados ou terceiros;

III. Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo, ou protelar-lhes o andamento;

IV. Emitir documentos ou autorizações, em substituição a documentos oficiais em seu poder ou tramitando nas repartições;

V. Desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa favorecer seus comitentes ou o andamento dos serviços;

VI. Manter, em hipótese alguma, funcionários ou escritórios dentro das dependências de agências ou concessionárias de veículos, garagens, agências de bancos, financeiras e seguradoras, empresas transportadoras de passageiros e/ou cargas, ou ainda, em auto-escolas e escritórios de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;

VIl. Utilizar-se de sua credencial, com ou sem intuito de lucra, para confiara direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;

VIII. Sob nenhum pretexto, e a qualquer titulo, dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e encaminhados às repartições competentes, como sendo os de clientes seus; e

IX. Sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a colegas que estivessem com as suas atividades suspensas em virtude de punição.

Art. 21 - A responsabilidade administrativa não isenta, os despachantes ou empregados autorizados, da açâo civil e criminal cabível.

CAPITULO VIII

"DOS DIREITOS DO DESPACHANTE"

Art. 22 - São direitos do despachante, enquanto no exercício de suas atividades, junto ao DETRAN e CIRETRAN`s do Estado do Amapá:

l. Exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada impedindo o desempenho de outras profissões liberais, definidas no regulamento desta lei, dentro do próprio estabelecimento, caso seja legalmente habilitado para essas funções:

lI. Executar, individualmente, ou na forma societária, outra atividade econômica, observado o disposto no inciso XIII do artigo 19 e artigo 20;

III. Não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa:

IV. Denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie. o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por elementos alheios à categoria;

V. Representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários, chefes de seção e diretores, que no desempenho dos cargos e funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres, implicando sistematicamente em danos materiais e morais aos despachantes e seus comitentes, assim como os decorrentes da inobservância de outros dispositivos desta lei;

VI. Apresentar às autoridades responsáveis por instituição de aios e normas legais, relativas aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às executoras dos mesmos, sugestões, pareceres, opiniões e críticas construtivas visando, primordialmente, contribuir eficazmente para a desburocratizaçâo e aperfeiçoa mento do sistema;

VIl. Requerer ao DETRAN a nomeação de auxiliares, os quais poderão atuar nas suas dependências e CIRETRAN`s do Estado de Amapá; e

VIII. Exercer sua aíividade profissional sob vínculo empregatício, bem como para quaisquer empresas ou entidades, desde que os serviços sejam prestados com absoluta exclusividade.

CAPITULO IX

"DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES"

Art. 23 - São penas aplicáveis aos despachantes:

I.   Repreensão;

II.   Suspensão; e

III.   Cassação da credencial.

Art. 24 - A pena de repreensão será aplicada quando o despachante infringir o disposto no artigo 19, incisos l a V, ou no inciso l do artigo 20.

Art. 25 - Sujeitar-se-á à pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, o despachante que:

I. Houver sofrido, por mais de 03 (três) vezes, a pena de repreensão;

II. Infringir o disposto no artigo 19, incisos X a XII, ou no artigo 20, incisos II ao IV.

Parágrafo único - Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o despachante, ou seus empregados autorizados, exercer suas atividades perante o DETRAN ou CIRETRAN`s, sob pena de cassação da credencial.

Art. 26 - A pena de cassação da credencial será aplicada nos casos de:

I. Inaração do disposto no artigo 20, incisos V a VIl;

II. Prática de ato definido como infraçâo penal, no exercício da atividade de despachante;

III. Condenação irrecorrível pela prática de crimes previstos nos Títulos l, X e XI da parte especial do Código Penal;

IV. Condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou à pena detentiva igual ou superior a 2 (dois) anos, salvo, quando a esta, se a condenação resultar da prática prevista nos títulos a que se refere o inciso anterior;

V. Imposição, pela segunda vez, de pena de suspensão; e

VI. Infração do disposto no parágrafo único do artigo 25.

Art. 27 - As penas impostas ao despachante, ou aos seus empregados, constarão de sua ficha de assentamento e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Não constitui penalidade a suspensão preventiva, havendo posterior absolvição do acusado.

Art. 29 - A falta disciplinar prescreve em 2 (dois) anos, contados de seu conhecimento, e a que for prevista em lei, como infração penal, no prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.

Art. 30 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à classe dos despachantes e aos seus comitentes.

Art. 31 - Compete ao Diretor do DETRAN a execução das penas.

Parágrafo único - quando o despachante exercer as suas atividades no interior, a decisão punitiva será executada pelo Diretor do CIRETRAN locai, atendendo solicitação do Diretor do DETRAN.

Art. 32 - São competentes para a aplicação das penas previstas em lei:

I. O Diretor do DETRAN, para todas as penas:

II. O Diretor do CIRETRAN local para as de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias.

CAPITULO X

"DAS REPRESENTAÇÕES E RECURSOS"

 Art. 33 - 0 despachante e, empregados autorizados terão as suas faltas apuradas através de competente processo administrativo.

Parágrafo único - O processo a que se refere o "caput" deste artigo terá a sua duração prevista no regulamento desta lei.

Art. 34 - A denúncia contra o infrator, nos termos do regulamento desta lei, poderá ser formulada:

I. Por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;

II. Por autoridades do DETRAN e ClRETRAN`s; e

III. Por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da aíividade, desde que fundamentada devidamente.

§ 1° - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser dirigida ao Diretor do DETRAN.

§ 2° - Quando a representação for de iniciativa de entidade de classe, poderão autor, a seu critério, protocolar o instrumento perante CIRETRAN local, que o remeterá a seu destino.

§ 3° - A petição que dará início ao processo deverá ser fundamentada, apontando quais as infrações cometidas pelo faltoso.

§ 4 ° - Recebida a denúncia, a autoridade determinará, na forma prevista no regulamento desta lei, diligências no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se previamente confirmadas, poderão ensejar automática suspensão do infrator até o término do processo.

Art. 35 - Encerradas as diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva, a autoridade processante determinará a citação do denunciado para responder aos termos do processo, assim como designará audiência para a oitiva de testemunhas do denunciante até o máximo de 03 (três).

§ 1° - O denunciado deverá nessa audiência apresentar suas provas e, se testemunhais, até o máximo de 03 (três), que também deverão ser ouvidas independentemente de intimação.

§ 2° - Concluída a audiência, o denunciado terá cinco dias para apresentar suas razões de defesa, findos os quais os autos serão conclusos para relatório da autoridade processante.

§ 3° - A autoridade processante relatará os autos e encaminhará com suas conclusões para a autoridade legalmente habilitada para proferir a decisão final.

Art. 36 - Desta decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior àquela que determinou a apenação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença nos autos do processo ou da publicação do ato punitivo no Diário Oficial do Estado.

Art. 37 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.

Parágrafo único - Os recursos terão prazo de julgamento fixado no regulamento desta lei e não terão efeito suspensivo em caso de aplicação de pena de suspensão ou cassação de credenciamento.

CAPITULO XI

"DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS"

Art. 38 - O despachante já estabelecido a pelo menos três anos devidamente comprovados, para fins de adaptação e atualização diante dos novos dispositivos consignados neste diploma legal, ficam isentos de fazerem concurso publico para habilitar-se mais se obrigam ao recadastramento junto ao órgão competente, devendo cumprir as exigências impostas nos incisos l a XII e §§ 3° e 4° do artigo 15, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, sob pena de ter suspensas suas atividades até o cumprimento dessas exigências.

Art. 39 - Fica instituída a cobrança de taxa para fins de expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento e sua renovação anual, pela da Secretaria da Fazenda, que se destina a cobrir as despesas oriundas desse serviço, assim como para contribuir para a melhoria e desempenho do DETRAN.

§ 1° - O valor dessa taxa será fixado na regulamentação desta Lei.

§ 2° - A referida taxa deverá ser recolhida até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (num por cento) ao mês ou fração.

§ 3° - O despachante, já em atividade, deverá recolher a aludida taxa, pela primeira vez, no prazo e condições estabelecidas no artigo 38 e, o iniciante, na data em que formular o pedido de credenciamento para o início da atividade.

Art. 40 - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do despachante, a continuidade das atividades de escritório, caso venha a convir a um dos herdeiros das classes estabelecidas no artigo 1.603 e 1.609, incisos l, II e III do Código Civil Brasileiro, será por ele exercida, a título precário, até a realização do próximo concurso de habilitação após a sua nomeação,

Parágrafo único - O herdeiro do despachante falecido ou com invalidez permanente que assumir as atividades, nas condições do "caput" deste artigo, sujeitar-se-á aos termos desta lei, notadamente ao estatuído no artigo 6°.

Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Macapá - AP, 04 de abril de 2011.

Deputado JÚNIOR FAVACHO

PMDB/AP