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Lei Ordinária nº 1738, de 17/04/13 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0019/11-AL

Autor: Deputado Zezé Nunes

Institui o Título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o Título de Amigo da Pessoa Idoso, para pessoas físicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Pessoa Idosa, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 1°. O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.

§ 2°. O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 3°. Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente lei, aquelas com idade acima de sessenta anos.

Art. 2°. A empresa que possuir o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

§ 1°. A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá ser concedido o titulo de Amigo da Pessoa Idosa aos diretores da empresa colaboradora.

§ 2°. O título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa e o de Amigo da Pessoa Idosa não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.

Art. 3°. Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.

Art. 4°. A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa na semana em que se comemora o dia Nacional da Pessoa Idosa - dia 01 de outubro.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 25 de Março de 2011.

Deputado ZEZÉ NUNES

PV