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PROJETO DE LEI Nº 0018/11-AL
Autor: Deputado Keka Cantuária
Para fins instituídos nesta lei tornam obrigatória nos projetos de construção de barragens no Estado do Amapá os sistemas de transposição de peixes de piracema nos rios e cursos d`água e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para fins instituídos nesta lei torna obrigatória nos projetos de construção de barragens nos rios e cursos dágua no Estado do Amapá, o sistema de transposição de peixes de piracema para proteção e controle ambiental devido o total desequilíbrio no ecossistema.
Art. 2° - Os sistemas de transposições têm por finalidade;
I. Garantir o ciclo natural dos peixes de piracema;
II. Proporcionar a amplitude migratória para reprodução;
III. Acasalamentos e conservação das espécies;
IV. Contribuir para a renovação e segurança das espécies;
V. Garantir as condições da biota.
Parágrafo único. Esta variável ambiental, deve fazer parte permanente das políticas públicas municipais e estadual como instrumento decisório dos Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3° - Esta Lei não se aplica aos projetos de construção de barragem que não alteraram ou impedem o sistema de piracema nos rios, favorecendo a satisfação cultural e ambiental da população.
Art. 4° - As barragens existentes e os projetos aprovados ou em construção deverão adaptar-se as condições desta lei.
Art 5° - A competência desta Lei fica na responsabilidade dos órgãos estaduais ambientais que deverão estabelecer diretrizes para aplicação das penalidades em desacordo com a lei para regular a proteção da dignidade e qualidade de vida.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de março de 2011.
Deputado KEKA CANTUÁRIA