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Referente ao Projeto de Lei nº 0043/94-GEA
LEI Nº 0192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0978, de 26.12.94
(Alterada pelas Leis 0210, de 26.05.95; 0255, de 22.12.95; 0272, de 13.05.96 e 0765, de 08.07.03)
(Revogada pela Lei nº 1536, de 04.04.2011)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 42 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual Direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - combate aos surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - admissão de pessoal para atender às necessidades de serviço público essencial em caráter de urgência nos casos declarados pelo Poder Executivo.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindido de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do inciso V do Art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - até seis meses nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;
II - até doze meses no caso do inciso III do Art. 2º;
III - até doze meses no caso do inciso IV do Art. 2º;
IV - até doze meses no caso do inciso VI do Art. 2º;
V - até doze meses no caso do inciso V do Art. 2º.
§ 1º No caso do inciso V os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo não ultrapasse doze meses.
§ 2º No caso do inciso IV os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapasse o prazo de um ano.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação Orçamentária específica, ou a destinada às despesas com pessoal e seus encargos mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. As contratações serão realizadas diretamente pela Secretaria de Estado da Administração, após estudo de necessidade e plano de custo de cada área referida no art. 2º, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (alterado pela Lei nº 0765, de 08.07.2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - no caso do inciso IV do Art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos planos de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do Art. 2º em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram a remuneração dos servidores pertencentes ao quadro da União à disposição do Estado do Amapá ocupantes de cargos, funções ou empregos tomados como paradigma, nem as vantagens de natureza individual de quaisquer servidores.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda qual a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo os casos excepcionais de relevante interesse público a juízo do Governador do Estado;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 59 a 73, 75 a 85, 90 a 92, 114, 115, 120 a 141, 142 incisos I a V, 143 a 148, 150 a 157, 198 a 244, da Lei nº 0066, de 3 de maio de 1993. (alterado pela Lei nº 0765, de 08.07.2003)
§ 1º Aos contratados de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social. (alterado pela Lei nº 0765, de 08.07.2003)
§ 2º Os contratados de que trata esta Lei terão as mesmas prerrogativas, deveres e proibições dos ocupantes dos cargos, funções ou empregos idênticos às suas atribuições decorrentes da contratação, independentemente do quadro da pessoa jurídica de direito público a que pertencerem o servidores que não forem admitidos na forma desta Lei, bem como do regime jurídico a que são submetidos.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratantes decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12. Fica declarado, extraordinariamente, serviço público essencial, de excepcional interesse público, em caráter de urgência, na forma do inciso VI do Art. 2º desta Lei, compreendendo o período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas seguintes áreas: (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
I – serviços na área de saúde; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
II – serviços na área de educação; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
III – serviços na área de administração; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
IV – serviços na área de assistência jurídica; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
V – serviços na área de segurança e vigilância; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
VI – serviços na área de informática; (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
VII - serviços na área técnica e de engenharia. (acrescentado pela Lei nº 0272, de 13.05.1996)
§ 1º O Poder Executivo, para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo, poderá contratar pessoal para as áreas acima mencionadas, a partir do dia da publicação desta Lei. (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
§ 2º Os prazos dos contratos vigorarão por tempo improrrogável de até 15 (quinze) meses, contados de 1º de janeiro de 1995. (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
§ 3º Os contratos de que trata o parágrafo anterior não poderão exceder suas vigências a 31 de março, salvo os contratos para funções temporárias de professor, que terão os seus términos na data da conclusão do ano letivo de 1996. (alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
§ 4º Não se aplicam, para efeitos deste artigo, o disposto no Art.3º e no inciso III do Art. 8º desta Lei. (acrescentado pela Lei 0210, de 26.05.1995 e alterado pela Lei nº 0255, de 22.12.1995)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0009, de 05 de maio de 1992.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador