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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0012/11-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Autoriza o Poder Executivo a criar o espaço virtual "SITE DA CIDADANIA", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Espaço virtual denominado "SITE DA CIDADANIA", vinculado ao PRODAP - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação e a ADAP - Agência de Desenvolvimento do Amapá, que consiste em:

§ 1°. O SITE DA CIDADANIA, criado no caput deste artigo visa ser um espaço de fornecimento de informações relacionado a todo e qualquer processo de captação de recursos federal (programas governamentais, emendas parlamentares), ou de outras fontes (privadas e/ou internacionais).

§ 2°. O SITE DA CIDADANIA tem como objetivo principal permitir ao cidadão o acompanhamento em tempo real de todo processo de captação .de recursos nos seguintes modos:

Alínea a): Tratando-se de recurso disponível de livre captação deverá ser publicado no SITE DA CIDADANIA a partír da aceitabilidade da inscrição no processo de seleção até a sua fase de assinatura de convénio:

Alínea b): Tratando-se de recursos advindo de emenda parlamentar torna-se obrigatório publicar no SITE DA CIDADANIA a partir da informação fornecida pelo parlamentar, pelo Ministério ou ainda pelo órgão concedente até sua transformação em convênio.

Art. 2°. Objetivando um padrão de qualidade e garantindo o melhor manejo do SITE DA CIDADANIA compete:

§ 1°. Ao PRODAP: elaborar o programa virtual com qualidade e eficiência;

§ 2°. À ADAP: compete a alimentação das informações conforme consta no parágrafo 2° do Art 1°;

Art 3°. O financiamento do SITE DA CIDADANIA ficará sujeito ao apoio orçamentário do Estado vinculado aos órgãos citados no Art. 2°;

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, ficando autorizado à suplementaçâo orçamentária para os fins específicos desta Lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de março de 2011.

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC