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Lei Ordinária nº 1541, de 16/05/11 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0002/11-TCE

Autor: Tribunal de contas

Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, criando a "Ouvidoria de Contas", e altera a redaçâo dos arts. 2° e 6°, os itens 1, 2 e 3 do Anexo II, e a Tabela do Anexo VI da Lei n° 905, de 20 de Julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criada na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Amapá a Ouvidoria de Contas, órgão de diálogo com a sociedade civil diretamente ligado ao Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo será regulamentada por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 2°. Fica alterada a denominação da Diretoria da Área de Controle Interno, prevista no inciso XVI, do art. 2°, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, para Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo será regulamentada por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 2°. Fica extinto na estrutura do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá o cargo de Chefe de Gabinete, Referencia TCDAS-6, previsto no art. 6°, Item 1.1, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005.

Art. 3°. O artigo 2°. da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:

"Art. 2°. omissis

(...)   

IX - Diretoria da Área de Controle Externo:

X - Secretaria Geral;

XI - Consultoria Geral;

(...)  

XVI - Inspetorias de Controle Externo;

XVII - Coordenadoria de Controle Interno;

XVIII - Ouvidoria de Contas;

XIX - Comissão Permanente de Licitação."

Art. 4°. O artigo 6°. da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°. omissis

1. Gabinete da Presidência:

1.1. Assessoría Especial;

1.2. Assessoría Técnica e de Planejamento;

1.3. Assessoria de Comunicação Social:

1.3.1. Coordenadoria do Cerimonial Público.

1.4. Ouvidoria de Contas:

1.4.1. Ouvidor Geral de Contas;

1.4.2. Assessor Técnico;

1.4.3. Assistente de Gabinete.

1.5. Coordenadoria de Controle Interno:

1.5.1. Coordenador de Controle Interno;

1.5.2. Assessor Técnico;

1.5.3. Assistente de Gabinete."

Art. 5°. Os cargos de Chefe de Gabinete tratados nos itens 2 e 3, do Anexo II, da Lei n°. 905, de 20 de Julho de 2005, passam a ser reenquadrados na Referência TCDAS-6;

Art. 6°. O item 7.1, do Anexo II, da Lei n° 905, de 20 de julho de 2005, incluídos os cargos de Ouvidor Geral de Contas, Coordenador de Controle Interno, Assessoe Técnico e de Planejamento e o de Assessor de Comunicação Social, passam a vigorar na forma disposta na Tabela abaixo:

"7- ESTRUTURA DAS UNIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

7.1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR –

TCDAS 01 CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO 

CARGO

REFERÊNCIA

QTDE.

101.1

ASSISTENTE DE GABINETE

TCDAS-1

20

101.1

CHEFE DE SETORES

TCDAS-1

06

101.2

OFICIAL DE GABINETE

TCDAS-2

02

101.3

PRESIDENTE DA CPL

TCDAS-3

01

101.3

CHEFE DE DIVISÃO

TCDAS-3

13

101.3

COORDENADOR

TCDAS`3

12

101.4

ASSESSOR ESPECIAL

TCDAS-4

04

101.4

ASSESSOR TÉCNICO

TCDAS-4

02

101.4

ASSESSOR JURÍDICO

TCDAS-4

02

101.5

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

TCDAS`5

01

101.5

ASSESSOR TÉCNICO E DE PLANEJAMENTO

TCDAS-5

01

101.5

 

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

TCDAS-5

02

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

101.5

 

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

TCDAS-5

 

01

 

101.5

 

DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS

 

TCDAS-5

 

01

 

101.5

 

OUVIDOR GERAL DE CONTAS

 

TCDAS-5

 

01

 

101.6

 

DfRETOR DE ÁREA

 

TCDAS-7

 

04

 

101.6

 

CONSULTOR GERAL

 

TCDAS-7

 

01

 

101.6

 

SECRETÁRIO GERAL

 

TCDAS-7

 

01

 

TOTAL

75

Art. 7°. A Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e de Funções de Confiança, constantes do Anexo VI da Lei 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar conforme abaixo:

"ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

PERCENTUAL DE REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO  (R$)

TCDAS-1

567,58

60%

-

TCDAS-2

1.079,57

70%

-

TCDAS-3

1.349,49

80%

-

TCDAS-4

1.686.88

90%

-

TCDAS-5

1.874,31

100%

-

TCDAS-6

2.342.89

100%

TCDAS-7

3.220,00

100%

-

TCFEC-1

-

-

295,31

TCFEC-2

-

-

472,50

TCFE0-3

-

-

502,94

TCFEC-4

-

-

629,22

TCFEC-5

-

-

754,39

Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado Amapá.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Macapá, 15 de março de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador