O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0002/11-TCE
Autor: Tribunal de contas
Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, criando a "Ouvidoria de Contas", e altera a redaçâo dos arts. 2° e 6°, os itens 1, 2 e 3 do Anexo II, e a Tabela do Anexo VI da Lei n° 905, de 20 de Julho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Amapá a Ouvidoria de Contas, órgão de diálogo com a sociedade civil diretamente ligado ao Gabinete da Presidência.
Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo será regulamentada por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 2°. Fica alterada a denominação da Diretoria da Área de Controle Interno, prevista no inciso XVI, do art. 2°, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, para Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A competência e a composição do órgão referido no caput deste artigo será regulamentada por Resolução própria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 2°. Fica extinto na estrutura do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá o cargo de Chefe de Gabinete, Referencia TCDAS-6, previsto no art. 6°, Item 1.1, da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005.
Art. 3°. O artigo 2°. da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
"Art. 2°. omissis
(...)
IX - Diretoria da Área de Controle Externo:
X - Secretaria Geral;
XI - Consultoria Geral;
(...)
XVI - Inspetorias de Controle Externo;
XVII - Coordenadoria de Controle Interno;
XVIII - Ouvidoria de Contas;
XIX - Comissão Permanente de Licitação."
Art. 4°. O artigo 6°. da Lei n°. 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. omissis
1. Gabinete da Presidência:
1.1. Assessoría Especial;
1.2. Assessoría Técnica e de Planejamento;
1.3. Assessoria de Comunicação Social:
1.3.1. Coordenadoria do Cerimonial Público.
1.4. Ouvidoria de Contas:
1.4.1. Ouvidor Geral de Contas;
1.4.2. Assessor Técnico;
1.4.3. Assistente de Gabinete.
1.5. Coordenadoria de Controle Interno:
1.5.1. Coordenador de Controle Interno;
1.5.2. Assessor Técnico;
1.5.3. Assistente de Gabinete."
Art. 5°. Os cargos de Chefe de Gabinete tratados nos itens 2 e 3, do Anexo II, da Lei n°. 905, de 20 de Julho de 2005, passam a ser reenquadrados na Referência TCDAS-6;
Art. 6°. O item 7.1, do Anexo II, da Lei n° 905, de 20 de julho de 2005, incluídos os cargos de Ouvidor Geral de Contas, Coordenador de Controle Interno, Assessoe Técnico e de Planejamento e o de Assessor de Comunicação Social, passam a vigorar na forma disposta na Tabela abaixo:
"7- ESTRUTURA DAS UNIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS
7.1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR –
TCDAS 01 CARGOS EM COMISSÃO
|
CÓDIGO |
CARGO |
REFERÊNCIA |
QTDE. |
|
101.1 |
ASSISTENTE DE GABINETE |
TCDAS-1 |
20 |
|
101.1 |
CHEFE DE SETORES |
TCDAS-1 |
06 |
|
101.2 |
OFICIAL DE GABINETE |
TCDAS-2 |
02 |
|
101.3 |
PRESIDENTE DA CPL |
TCDAS-3 |
01 |
|
101.3 |
CHEFE DE DIVISÃO |
TCDAS-3 |
13 |
|
101.3 |
COORDENADOR |
TCDAS`3 |
12 |
|
101.4 |
ASSESSOR ESPECIAL |
TCDAS-4 |
04 |
|
101.4 |
ASSESSOR TÉCNICO |
TCDAS-4 |
02 |
|
101.4 |
ASSESSOR JURÍDICO |
TCDAS-4 |
02 |
|
101.5 |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO |
TCDAS`5 |
01 |
|
101.5 |
ASSESSOR TÉCNICO E DE PLANEJAMENTO |
TCDAS-5 |
01 |
|
101.5
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
TCDAS-5 |
02 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
|
101.5
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
TCDAS-5
|
01
|
|
101.5
|
DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS
|
TCDAS-5
|
01
|
|
101.5
|
OUVIDOR GERAL DE CONTAS
|
TCDAS-5
|
01
|
|
101.6
|
DfRETOR DE ÁREA
|
TCDAS-7
|
04
|
|
101.6
|
CONSULTOR GERAL
|
TCDAS-7
|
01
|
|
101.6
|
SECRETÁRIO GERAL
|
TCDAS-7
|
01
|
|
TOTAL |
75 |
||
Art. 7°. A Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e de Funções de Confiança, constantes do Anexo VI da Lei 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar conforme abaixo:
"ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
PERCENTUAL DE REPRESENTAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
|
TCDAS-1 |
567,58 |
60% |
- |
|
TCDAS-2 |
1.079,57 |
70% |
- |
|
TCDAS-3 |
1.349,49 |
80% |
- |
|
TCDAS-4 |
1.686.88 |
90% |
- |
|
TCDAS-5 |
1.874,31 |
100% |
- |
|
TCDAS-6 |
2.342.89 |
100% |
„ |
|
TCDAS-7 |
3.220,00 |
100% |
- |
|
TCFEC-1 |
- |
- |
295,31 |
|
TCFEC-2 |
- |
- |
472,50 |
|
TCFE0-3 |
- |
- |
502,94 |
|
TCFEC-4 |
- |
- |
629,22 |
|
TCFEC-5 |
- |
- |
754,39 |
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado Amapá.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Macapá, 15 de março de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador