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Lei Ordinária nº 1524, de 27/12/10 - Texto Integral

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LEI Nº 1.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

Autor: Mesa Diretora

Fixa idênticos subsídios para os membros da Assembleia Legislativa, Governador, Vice-Governador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 95, XII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Conforme determina o disposto na alínea “a”, inciso XII do art. 95 da Constituição do Estado do Amapá, fica o subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Federais, a contar de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2°. O subsídio mensal dos Deputados Estaduais, conforme determina o § 2º do art. 27, da Constituição Federal, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento), do subsídio dos Deputados Federais, a contar de 1 º de fevereiro de 2011.

Art. 3º . Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 2010.

 

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

* Republicado por haver saido com incorreção no DOE nº 4887 de 27/12/2010.