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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0104/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias

Dispõe sobre medidas de segurança aos Ex-Governadores do Estado, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Governador e o Presidente do Poder Legislativo do Estado do Amapá, terminado os seus mandatos, têm direito a utilizar os serviços de dois servidores do respectivo Poder, para segurança e apoio pessoal, bem como a um veículo oficial com motorista, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder respectivo.

§ 1º . Os dois servidores e o motorista a que trata o caput deste artigo, de livre indicação dos ex-mandatários, ocuparão cargos em comissão do Grupo Cargo de Direção Superior, até o nível CDS 04, ou gratificações de representação da Estrutura da Administração do Poder.

§ 2º - Além dos servidores de que trata o caput, os ex-mandatários poderão contar, ainda, com o assessoramento de três servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo Cargos de Direção Superior – CDS, de nível 4, de livre indicação dos ex-mandatários.

§ 3º. O Direito do ex-presidente do Poder Legisltivo, somente será assegurado, se o mesmo não estiver mais no exercício do mandato de Deputado Estadual.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador