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Lei Ordinária nº 1526, de 29/12/10 - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0017/10-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Adicional de Especialização em Atividades de Operações Especiais aos Policiais Militares do Batalhão de Operações Especiais – BOPE, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá, nos termos desta Lei, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional de Especialização em Atividades de Operações Especiais, a ser pago, mensal e exclusivamente, aos integrantes do Batalhão de Operações Especiais - BOPE.

Parágrafo único. O Adicional de que trata o caput deste artigo visa reconhecer financeiramente os policiais militares integrantes do BOPE possuidores de Cursos de Especialização em Atividades de Operações Especiais, bem como compensá-los pelos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes de suas atividades técnico-profissionais, em ocorrências de operações especiais que exijam do policial militar treinamento especializado, para que possam suportar elevada carga de estresse e fadiga física, em ocorrências com alto grau de risco e complexidade tais como gerenciamento de crise envolvendo reféns, assalto tático, tiro de comprometimento (sniper), patrulhamento motorizado de alto risco, controle de distúrbios e operações em selva.

Art. 2º O referido Adicional será pago mensalmente aos policiais militares efetivamente lotados e exercendo suas funções no BOPE e, ainda, possuírem curso(s) de especialização na área de Operações Especiais, ministrados na Polícia Militar do Estado do Amapá ou em outras Polícias Militares  da Federação ou nas Forças Armadas Brasileira, desde que sejam reconhecidamente cursos de natureza militar e de interesse do BOPE, tais como:

I - Curso de Operações Especiais;

II - Curso de Ações Táticas Especiais;

III - Curso Operacional da ROTAM;

IV - Curso de Intervenção Rápida Ostensiva;

V - Curso de Operações de Choque ou Controle de Distúrbios Civis;

VI - Curso de Operações na Selva.

§ 1º Os cursos acima mencionados deverão ter carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas aulas.

§ 2º Os cursos realizados no exterior, ou equivalentes aos relacionados no art. 2º, deverão ter parecer favorável de uma comissão composta por 03 (três) oficiais, 03 (três) graduados e 03 (três) soldados do BOPE, reconhecendo sua aplicabilidade no Batalhão de Operações Especiais.

Art. 3º O valor desse Adicional corresponderá a 16,5% (dezesseis e meio por cento) do subsídio de Coronel.

Art. 4º O Policial Militar que perceber o Adicional previsto nessa Lei deverá exercer suas atividades policiais no BOPE, pelo período mínimo de 02 (dois) anos consecutivos, a contar do recebimento do referido Adicional.

Art. 5º Perderá o direito ao Adicional de que trata esta Lei, o Policial Militar que for transferido do BOPE para qualquer organização policial militar ou passar à situação de agregado, adido ou à disposição de qualquer outro órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único.  Exceto no caso que trata o artigo 6º, inciso IV desta Lei.

Art. 6º Não perderá o direito a percepção do referido Adicional instituído por esta Lei, o Policial Militar que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - Licença para tratamento da própria saúde ou de seu familiar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por uma única vez por igual período;

II - Afastamento em virtude de férias e licença especial;

III - Afastamento em decorrência de curso de formação e especialização profissional voltado aos exercícios das atividades de operações especiais;

IV - Afastamento da atividade em função de doença adquirida no decorrer do serviço, comprovada por junta médica, enquanto durar o tratamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá,  27  de  dezembro de  2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador